ICMS
DÉBITOS FISCAIS INDEVIDOS - BAIXA NA SEFA

RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos para a baixa dos débitos fiscais indevidos, registrados no sistema de informática da SEFA, que deverão ser baixados pelas delegacias, regional e especial, da circunscrição do contribuinte.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0029, de 14.10.02
(DOE de 16.10.02)

Estabelece procedimentos referentes à baixa de débitos fiscais indevidos, registrados no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de proceder à baixa de débitos fiscais comprovadamente indevidos, registrados no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA,

CONSIDERANDO a alínea "b" da cláusula quarta do Convênio ICM nº 24, de 5 de novembro de 1975, que estabelece condição para extinção de créditos tributários, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.264, de 10 de outubro de 1990, que integra o Convênio ICM nº 24, de 5 de novembro de 1975, à legislação estadual do Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos fiscais comprovadamente indevidos, constantes no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, deverão ser baixados pelas Delegacias, Regional e Especial, de circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - A baixa de débitos indevidos inscritos na Dívida Ativa compete a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.

Art. 2º - Os débitos fiscais a que se refere esta instrução normativa são aqueles:

I - pagos e não baixados, em decorrência:

a) de divergência na informação armazenada no banco de dados do sistema com a constante no comprovante de recolhimento do contribuinte, como: código de receita, documento de origem, período de referência, inscrição estadual/CPF e valor;

b) da utilização de um único documento de arrecadação estadual englobando mais de um débito sob o mesmo código de receita, ainda que de períodos de referência diferentes;

c) da antecipação de parcelamento num único documento de arrecadação estadual;

II - gerados em virtude de erro no preenchimento da declaração de informação econômico fiscal;

III - decorrentes da diferença apurada entre o valor declarado no documento de informação econômico fiscal e o valor recolhido pelo contribuinte, quando comprovadamente indevidos;

IV - registrados em duplicidade, inclusive quando o correspondente registro da duplicata esteja dividido em partes;

V - registrados indevidamente pela rotina de geração de débitos automatizados: mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, diferencial de alíquotas, parcelamento, dentre outros;

VI - registrados indevidamente, à luz da legislação tributária.

Art. 3º - Serão, também, objetos de extinção os débitos registrados no sistema de informática da SEFA não superiores a 375 (trezentos e setenta e cinco) 1.640 (um mil e seiscentos e quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, montante este, atualizado e consolidado por sujeito passivo.

Parágrafo único - O débito a que se refere o "caput", constituído da soma do valor do imposto, da atualização monetária e dos acréscimos legais, será baixado, de forma automatizada, exclusivamente nas hipóteses de inexistência ou não localização do sujeito passivo, esgotado os procedimentos administrativos para regularização da situação fiscal do contribuinte.

§ 1º - A baixa do débito a que se refere o "caput", constituído do valor do imposto, da atualização monetária, do juro de mora, e demais acréscimos legais, será efetuada de forma individualizada, por código da receita e por período de referência.

§ 2º - Ficam excluídos da referida baixa os valores constituídos em razão de ilícito tributário com a devida instrução criminal acompanhada pelo Ministério Púbico, bem como aqueles discutidos em processo administrativo fiscal, até decisão definitiva nas esferas judicial ou administrativa, ressalvado o ilícito tributário quando for contrário ao contribuinte.

Art. 3º - Os débitos relacionados no artigo anterior serão baixados de ofício, por emissão de ordem de serviço, ou mediante requerimento do interessado, protocolizado na Delegacia Regional ou Especial de circunscrição do contribuinte.

§ 1º - O pedido de baixa de débito indevido inscrito na Dívida Ativa será requerido pelo interessado, devendo ser protocolizado na CCDA ou no protocolo geral do Órgão Central.

§ 2º - A ordem de serviço será emitida pelas Delegacias, Regional e Especial, discriminando, por sujeito passivo, os débitos existentes no sistema ainda sem solução de baixa, excluindo-se desta o período contemplado na fiscalização em profundidade.

Art. 4º - A análise do expediente de baixa de débito indevido será realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, especificamente designado para este fim pelo titular da Delegacia.

§ 1º - Na hipótese de haver registro de valor inexato no sistema decorrente da imperfeição no cálculo, o FTE procederá a análise do expediente e o recálculo deste, com base na legislação pertinente e à vista dos documentos comprobatórios, para determinação do valor devido.

§ 2º - Para fins de baixa, conforme o caso, o expediente deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - a cópia do comprovante de recolhimento devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário ou órgão arrecadador autorizado;

II - a cópia da declaração de informação econômico fiscal retificadora, documento obrigatório na hipótese de preenchimento errôneo, principalmente, quando relativo a valor;

III - a cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, da parte em que demonstra o valor real das operações, atestando a exatidão da informação constante na declaração retificadora.

§ 3º - A baixa dos débitos dar-se-á somente após a observância do seguinte:

I - encaminhamento do expediente ao setor de arrecadação da Delegacia, para:

a) confirmação do pagamento do valor efetivamente devido, à vista da cópia do respectivo documento de arrecadação estadual e da certificação do referido valor pelo FTE em parecer;

b) correção da informação constante no sistema, em caso de erro de digitação do código de receita e do documento de origem, se for o caso;

II - encaminhamento do expediente à Coordenadoria de Arrecadação - CARR da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, para proceder à correção do período de referência, do valor, da inscrição estadual ou CPF, se for o caso.

§ 4º - Findo a fase de exame e execução dos serviços inerentes ao setor de arrecadação da Delegacia ou à CARR/DAIF, deverá ser efetuada pelo FTE a baixa do débito comprovadamente indevido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da emissão da ordem de serviço, sendo prorrogável por igual período uma única vez, a critério do titular do setor de fiscalização.

§ 5º - Caberá ao setor de arrecadação das Delegacias Regional ou Especial o acompanhamento das baixas automatizadas no sistema de informática da SEFA.

§ 6º - Em relação ao débito indevido inscrito na Dívida Ativa:

I - a análise do pedido de baixa formalizado pelo sujeito passivo será procedida pela CCDA, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo;

II - a confirmação do pagamento do valor efetivamente devido será realizada pela CARR/DAIF, bem como as correções dos dados registrados no sistema de informática da SEFA;

III - após confirmação da CARR e sendo comprovado indevido o débito, a baixa será efetuada pela CCDA com a prévia anuência da DAIF;

IV - o acompanhamento das baixas automatizadas no sistema de informática da SEFA caberá a CCDA.

Art. 5º - Na fiscalização em profundidade, o Fiscal de Tributos Estaduais - FTE deverá, em relação aos débitos de que trata esta Instrução Normativa:

I - proceder à baixa dos débitos comprovados indevidos, dentro do período limite fixado para fiscalização;

II - constituir o crédito tributário, quando devido, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, procedendo, em seguida, à baixa dos correspondentes débitos registrados no sistema, enquanto este não estiver automatizado.

§ 1º - Os procedimentos estabelecidos no artigo anterior deverão ser observados pelo FTE, antes de proceder à baixa dos débitos comprovadamente indevidos, verificados por ocasião da execução do serviço de fiscalização em profundidade.

§ 2º - Na hipótese de haver débitos indevidos anteriores ou posteriores ao período fiscalizado, o FTE fará a comunicação ao setor de arrecadação das Delegacias Regional ou Especial, para fins de emissão da ordem de serviço.

Parágrafo único - No caso de débitos anteriores ou posteriores ao período fiscalizado, deverá o FTE orientar o contribuinte a entrar com pedido de baixa e, ainda, informar formalmente o setor de arrecadação das delegacias regionais.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda

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