ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta traz disposições inerentes ao parcelamento de débitos fiscais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0028, de 16.09.02
(DOE de 17.09.02)
Estabelece procedimentos a serem observados na execução do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - Compete aos Delegados da Fazenda Estadual e ao Coordenador de Controle da Dívida Ativa apreciar a opção pelo pagamento dos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o disposto nos incisos I, II, III e IV e no § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002.
Art. 2º - A opção pelo pagamento dos débitos fiscais, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02, e o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme o disposto nas Instruções Normativas nºs 16, de 4 de abril de 2002, e 24, de 9 de julho de 2002.
Art. 3º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:
I - ao limite máximo de 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas;
II - ao recolhimento da 1ª parcela até 30 de setembro de 2002;
III - a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF".
§ 1º - Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da 1ª parcela, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
Art. 4º - O débito fiscal objeto de parcelamento, nos termos do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02, deverá ser atualizado na data da concessão e posteriormente deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os juros e multas, devendo o saldo remanescente ser dividido em parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único - O pagamento das parcelas fora do prazo fixado fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º - O reparcelamento ou a revogação do parcelamento de que trata o artigo anterior, implicará no restabelecimento dos juros e multas sobre o valor original do débito fiscal.
Art. 6º - As normas complementares à efetivação do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02 constam das Instruções Normativas nºs 16, de 4 de abril de 2002, e 24, de 9 de julho de 2002.
Art. 7º - O parcelamento dos débitos fiscais do ICMS provenientes das operações de substituição tributária interestadual deverá observar o disposto na Instrução Normativa nº 24, de 9 de julho de 2002.
Art. 8º - O § 1º do art. 12 da Instrução Normativa nº 24, de 9 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Com exceção do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver sido integralmente quitado."
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda