ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF
RESUMO: Estabelece procedimentos para entrega da Dief, homologa o Manual de Preenchimento, bem como revoga a Instrução Normativa nº 0009/02 (Bol. INFORMARE nº 12/02), segundo o disposto no artigo 514 do RICMS/PA, Decreto nº 4.676/2001.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0012, de 12.03.02
(DOE de 13.03.02)
Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelas pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive às que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.
Parágrafo único - A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, obedecerá a seguinte periodicidade:
I - anual, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, conforme o disposto no art. 87, inciso III, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
II - mensal, as demais pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, inclusive às que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.
Art. 2º - Os contribuintes deverão, ainda, proceder a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no encerramento ou suspensão das atividades.
Parágrafo único - A declaração de que trata o caput deverá conter os valores dos estoques de mercadorias, despesas, bem como as informações dos Anexos constantes na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, conforme o tipo de declaração a que o contribuinte esteja obrigado.
Art. 3º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;
II - até o dia 10 do mês de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual;
III - até o dia 10 do mês seguinte, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.
Art. 4º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será entregue nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, em meio magnético, ou transmitida via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br.
Art. 5º - A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.
Art. 6º - A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 7º - Fica homologado o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site desta Secretaria no endereço www.sefa.pa.gov.br. e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
Art. 8º - A entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fica prorrogada para o dia 25 de março de 2002, nas seguintes hipóteses:
I - mensal, referente ao mês de fevereiro de 2002;
II - anual, referente ao exercício de 2001.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 9, de 5 de março de 2002.
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda