ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE PEIXE "IN NATURA"- PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica proibida a comercialização de peixe "in natura", mesmo que congelado ou resfriado, durante o período de 22 a 31.03.02, bem como revoga o Decreto nº 5.203/02.
DECRETO Nº 5.212, de 22.03.02
(DOE de 25.03.02)
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual de peixe "in natura" e resfriado no Estado do Pará, no período de 22 a 31 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização interestadual de peixe "in natura" e resfriado no Estado, durante o período de 22 a 31 de março de 2002.
Art. 2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 5.203, de 18 de março de 2002.
Palácio do Governo, 22 de março de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda