ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE PEIXE "IN NATURA" - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Fica proibida a comercialização de peixe "in natura", mesmo que congelado ou resfriado durante o período de 22 a 31.03.02.
DECRETO nº 5.203, de 18.03.02
(DOE de 22.03.02)
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual de peixe "in natura", congelado e/ou resfriado, no Estado do Pará, no período de 22 a 31 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura, congelado e/ou resfriado, no Estado do Pará, durante o período de 22 a 31 de março de 2002.
Art. 2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.
Palácio do Governo, 18 de março de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício