ASSUNTOS
DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
RESUMO: Regulamentada a Lei Estadual nº 6.372/01, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal.
DECRETO Nº 5.129, de
25.01.02
(DOE de 28.01.02)
Regulamenta a Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 34 da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - É competência da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, através da Coordenação de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A., planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal, através de programas gerais e especiais, da fiscalização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários, e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado do Pará, visando à promoção e proteção da saúde animal, à proteção ambiental e à saúde pública.
§ 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica no Estado do Pará, através de medidas de controle e/ou erradicação, com a eliminação ou não de animais.
§ 2º - Entende-se por combate sistemático os procedimentos necessários à promoção e proteção da saúde animal, através de medidas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, estando prevista a eliminação ou não de animais.
§ 3º - Entende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não-transmissíveis, e as infecções e infestações parasitárias que afetem a produção e a produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
§ 4º - A Defesa Sanitária Animal, no Estado, será desenvolvida através de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. e de acordo com os interesses do Estado.
§ 5º - A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de profissionais técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades de Defesa Sanitária Animal.
Art. 2º - São condições para o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes:
I - ser orientada pela situação epidemiológica;
II - dar prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.
Art. 3º - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI poderá:
I - promover, nos termos da legislação em vigor, o controle de doenças prevalentes, que será efetuado de forma progressiva e orientado de acordo com a situação epidemiológica, com prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário;
II - criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas sanitárias gerais, de acordo com as características específicas de cada doença e das espécies envolvidas.
§ 1º - Considerando a situação sanitária vigente no Estado ou região do mesmo, poderá o Secretário Executivo de Estado de Agricultura instituir atos administrativos específicos para as ações a serem executadas visando à sanidade animal e à proteção do meio ambiente, além de medidas de controle e fiscalização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como de produtos de uso veterinário.
§ 2º - A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura notificará a Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA quando da ocorrência de zoonoses, devendo, para esses casos, ambas as Secretarias estabelecerem, em cooperação, as medidas apropriadas.
Art. 4º - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, ficam estabelecidas as ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou reintroduzidas no Estado do Pará, devendo ser, imediatamente, instituídas as seguintes ações:
I - interdição dos estabelecimentos afetados;
II - proibição do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que possam disseminar doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;
III - proibição da concentração de animais na zona de emergência, entendendo esta como sendo zona focal, perifocal e tampão;
IV - proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
V - limpeza, desinfecção e desinfestação de instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;
VI - sacrifício ou abate sanitário de animais;
VII - adoção das demais medidas preconizadas para o controle zoossanitário, para o restabelecimento da situação sanitária anterior.
Art. 5º - O sacrifício e o abate sanitário dos animais acometidos de doenças objeto de programas instituídos pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. e pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, bem como das doenças exóticas introduzidas acidentalmente no Estado serão definidos conforme as normas estabelecidas pelo Código Zoossanitário do Escritório Internacional de Epizootias - O.I.E.
Art. 6º - Para os efeitos deste Regulamento, define-se:
I - abate sanitário - diz-se da eliminação de animais em estabelecimento autorizado pela SAGRI, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos;
II - animal - diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes e dos seus alevinos, dos anfíbios, dos quelônios, dos moluscos, dos crustáceos, dos répteis, das abelhas, do bicho-da-seda e outros de interesse econômico e ambiental;
III - animal sentinela - diz-se de animal susceptível colocado na área submetida ao vazio sanitário;
IV - foco - diz-se da propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível;
V - área de foco - diz-se da área infectada pela presença de um ou mais animais com uma doença transmissível;
VI - área perifocal - é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;
VII - área de risco - áreas que, pela existência de frigoríficos, abatedouros, indústrias de laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, locais de aglomeração de animais, corredores sanitários, estradas e pousadas de boiada, propiciam condições favoráveis à ocorrência e difusão de doenças;
VIII - biossegurança - condições aplicadas a estabelecimento para impedir a introdução e a disseminação de doenças;
IX - caso - diz-se de um animal afetado por uma doença transmissível;
X - doença dos animais - todas as enfermidades transmissíveis e não-transmissíveis, e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente;
XI - diagnóstico educativo-sanitário - conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XII - comunicante - diz-se do animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;
XIII - condutor de veículo - diz-se da pessoa que conduz animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, sob qualquer forma de transporte;
XIV - Defesa Sanitária Animal - conjunto de ações básicas específicas e inespecíficas que visam à proteção dos rabanhos contra a introdução de agente de doença, bem como sua propagação;
XV - órgão competente de Defesa Sanitária Animal - órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações de programa(s) estadual(ais) de Defesa Sanitária Animal;
XVI - desinfecção - diz-se da destruição de agentes patogênicos de uma superfície contaminada, realizada, usualmente, por substâncias químicas ou por processos físicos, com finalidades profiláticas;
XVII - endemia - quando a freqüência da ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;
XVIII - epidemia - diz-se da ocorrência, em um determinado período de tempo, de casos da mesma natureza em populações de uma área geográfica, com intensidade nitidamente superior à freqüência usual;
XIX - pandemia - quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;
XX - despojos - restos ou partes de animais;
XXI - fômite - diz-se de todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um susceptível;
XXII - fonte de infecção - diz-se do animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o para o meio externo;
XXIII - higidez - estado de saúde normal;
XXIV - imunoprofilaxia - diz-se de procedimentos de prevenção que se utiliza para a proteção dos indivíduos;
XXV - médico veterinário oficial - diz-se do médico veterinário do serviço federal ou estadual;
XXVI - médico veterinário credenciado - diz-se do médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo com a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, credenciado na forma da lei;
XXVII - estabelecimento - local onde se concentram, comercializam ou abatam animais, assim como armazenam, manipulam, industrializam e comercializam produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária;
XXVIII - portador - animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;
XXIX - produtos de origem animal - diz-se das carnes, leite, pescado e de outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, à alimentação animal e ao uso opoteráptico ou industrial;
XXX - serviço de inspeção sanitária oficial - serviço de inspeção higiênico-sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A., da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI ou de órgão competente dos Municípios;
XXXI - produtos biológicos - diz-se de:
a) reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;
b) soros que podem ser utilizados na prevenção e/ou tratamento de algumas doenças animais;
c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;
d) células destinadas ao cultivo in vitro;
XXXII - produtos biológicos destinados à reprodução - sêmens, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;
XXXIII - produtos patológicos - diz-se das amostras de material infectado ou parasitado, obtidas de animal vivo e de excreta, tecidos e órgãos procedentes de animal morto;
XXXIV - produtos de uso veterinário - diz-se de toda a substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinado a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais e à manutenção da higiene ou da toalete animal;
XXXV - propriedade - diz-se do local onde se criem ou se mantenham os animais sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;
XXXVI - proprietário - toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos e/ou subprodutos de origem animal, insumos de uso na pecuária e material biológico destinado à reprodução;
XXXVII - quarentena - segregação de animais antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;
XXXVIII - quimioprofilaxia - executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;
XXXIX - reservatório - diz-se do animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;
XL - sacrifício sanitário - eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres;
XLI - saneamento - conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;
XLII - saúde animal - conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças, com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade das populações animais, de modo que permita a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
XLIII - surto - ocorrência de determinada doença em um momento definido, em certa área geográfica;
XLIV - susceptível - animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;
XLV - transportador - diz-se daquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos de um lugar para outro, via terrestre, rodoviária, aérea ou marítima;
XLVI - vazio sanitário - período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a erradicação de uma doença;
XLVII - corredor sanitário - rota de trânsito determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar, obrigatoriamente, animais, produtos e subprodutos de origem animal;
XLVIII - manejo - forma de criação e manutenção de espécies animais;
XLIX - higiene - condição de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes;
L - profilaxia de doenças - medidas e métodos de prevenção e tratamento visando impedir a introdução de enfermidades;
LI - veículo adequado - diz-se daquele que está de acordo com a legislação de Defesa Sanitária Animal;
LII - vigilância epidemiológica - conjunto de ações que possibilitam estudar as condições de introdução e disseminação de enfermidades;
LIII - vigilância sanitária - observação dos animais já incorporados ao rebanho por um lapso temporal correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;
LIV - evento - acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
LV - proteção ao meio ambiente - correto tratamento dos dejetos, a fim de evitar a proliferação de insetos, a poluição e contaminação do ar, da água e dos mananciais hídricos;
LVI - fundo de emergência sanitária - provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de ações emergenciais de Defesa Sanitária Animal, inerentes aos programas de combate, controle e erradicação das doenças dos animais ou outras definidas pelos órgãos competentes de Defesa Sanitária Animal;
LVII - G.E.A.S.E. - Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas, com atribuições de coordenar, harmonizar e executar as ações que visem ao diagnóstico e à erradicação de doenças emergenciais ou exóticas;
LVIII - legislação sanitária federal - leis, decretos, portarias, regulamentos, normas ou outros atos federais sobre Defesa Sanitária Animal.
Art. 7º - Os deveres e obrigações do proprietário de animais e de estabelecimentos, de que trata o art. 6º da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, obedecerão às determinações deste Regulamento, sem prejuízo de outras penalidades:
I - cadastrar sua propriedade ou estabelecimento junto ao órgão executor;
II - prestar informações em até 30 (trinta) dias, sempre que ocorrerem alterações cadastrais da propriedade e/ou do rebanho, junto à unidade local da SAGRI no Município onde se localiza a propriedade;
III - facilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação das doenças;
IV - vacinar a totalidade dos bovinos e bubalinos existentes em seu rebanho, nas épocas e nos prazos determinados através de atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura;
V - fazer acompanhar os animais em trânsito no território do Estado do Pará os documentos zoossanitários previstos nas legislações federal e estadual e em atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura e da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A.;
VI - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;
VII - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo órgão executor para prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;
VIII - submeter-se às medidas de combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de Defesa Sanitária Animal definidos pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura;
IX - notificar à unidade local da SAGRI mais próxima a existência de foco ou suspeita de doenças infecto-contagiosas previstas neste Regulamento e de outras a ele incorporadas;
X - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidas pela SAGRI.
§ 1º - O proprietário deverá provar o origem dos animais através de documento sanitário expedido por um órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, bem como da guia fiscal expedida, também, pelo órgão oficial.
§ 2º - Nos termos deste Regulamento, ficará o infrator sujeito à intervenção da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura em sua propriedade, para apurar as irregularidades e tomar as medidas cabíveis que o caso requer e, se necessário, formalizar denúncia à Promotoria Pública.
§ 3º - O proprietário só poderá solicitar a emissão de documentos zoossanitários oficiais, bem como a comunicação das vacinações oficiais, alterações cadastrais, evolução do rebanho na unidade local da SAGRI do Município onde estiver localizada a propriedade.
Art. 8º - São deveres e obrigações do transportador e condutor:
I - o condutor, o transportador de animais em veículo ou a pé, o transportador de produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos ficam obrigados a exigir do proprietário os documentos zoossanitários previstos para o trânsito destes no território paraense;
II - o condutor, o transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal e produtos biológicos e quimioterápicos, para os fins de Defesa Sanitária Animal, quando em trânsito, assumem a condição de proprietário durante o transporte;
III - quando da identificação ou da simples suspeita de doenças transmissíveis, o transportador deverá suspender o transporte dos animais, de produtos e subprodutos de origem animal, notificando o fato, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à unidade local da SAGRI;
IV - efetuar a lavagem, desinfecção e desinfestação do veículo;
V - preservar o bem-estar dos animais.
Parágrafo único - Os transportadores aludidos neste artigo que não estejam de posse dos documentos mencionados estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, isolada ou cumulativamente, e não terão direito a qualquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
Art. 9º - Para execução deste Regulamento, a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI poderá requisitar o auxílio da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e Polícia Militar, nas barreiras e nas fronteiras de todo o Estado, e da Defesa Civil, quando se tratar de emergência sanitária, bem como contará com a cooperação dos órgãos de arrecadação e fiscalização da Secretaria Executiva de Estado de Fazenda - SEFA, que exigirá, para animais vivos, a Guia de Trânsito Animal - G.T.A. ou outros documentos zoossanitários que venham a substituí-la, regularmente emitidos por médicos veterinários oficiais e/ou credenciados, no ato da expedição da Nota Fiscal.
Parágrafo único - Entende-se como documento sanitário aquele relativo à sanidade animal e constante da legislação em vigor.
Art. 10 - Nos termos da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, é obrigatória a aplicação das medidas sanitárias previstas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - O.I.E.
§ 1º - São consideradas doenças de notificação obrigatória no Estado do Pará:
I - Febre Aftosa, nos ruminantes e suídeos;
II - Raiva, nos mamíferos;
III - Pseudo Raiva (Doença de Aujesky), nos mamíferos;
IV - Tuberculose, nos mamíferos e aves;
V - Carbúnculo Hemático, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
VI - Brucelose, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
VII - Garrotilho, nos eqüídeos;
VIII - Encefalite Enzoótica, nos eqüídeos;
IX - Peste Suína Clássica, nos suídeos;
X - Linfadenite Caseosa, nos ovinos e caprinos;
XI - Ectima Contagioso, nos ovinos e caprinos;
XII - Língua Azul (Blue Tong), nos ovinos e bovinos;
XIII - Mixomatose e Encefalite, nos coelhos;
XIV - Rinite Atrófica, nos suídeos;
XV - Mormo, nos eqüídeos;
XVI - Febre Catarral maligna, nos bovinos;
XVII - Anemia Infecciosa Eqüina, nos eqüídeos;
XVIII - Estomatite Vesicular, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
XIX - Leptospirose, nos mamíferos;
XX - Doença de Newcastle (DNC), nas aves;
XXI - Doença de Marek, nas aves;
XXII - Salmonelose, nas aves;
XXIII - Micoplasmose, nas aves;
XXIV - Cólera Aviária.
§ 2º - A presente lista de doenças poderá ser alterada por portaria do Secretário Executivo de Estado de Agricultura, por proposta da Coordenação de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A., sempre que necessário.
Art. 11 - O médico veterinário, o proprietário de estabelecimentos, seus prepostos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento da suspeita e da ocorrência de doenças exóticas e das previstas na legislação vigente são obrigados a comunicar, imediatamente, à unidade local da SAGRI mais próxima.
Parágrafo único - Os médicos veterinários e as instituições que desrespeitarem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e seus incisos, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pela SAGRI aos respectivos órgãos de representação.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS
Art. 12 - O Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., com composição e competência definidas no art. 8º da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, é composto por 10 (dez) membros titulares e seus suplentes, que serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução.
§ 1º - O Secretário Executivo de Estado de Agricultura, na qualidade de Presidente do Conselho, indicará o Secretário Executivo do mesmo, dentre os servidores da SAGRI.
§ 2º - O Presidente do Conselho, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Coordenador de Defesa Sanitária Animal da SAGRI.
Art. 13 - Os Conselhos Municipais de Saúde Animal - C.O.M.U.S.A serão criados na forma prevista no art. 9º da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Dos Médicos Veterinários do Serviço Oficial e do Credenciamento
Art. 14 - Considera-se médico veterinário oficial, para efeito deste Regulamento, o profissional integrante da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, encarregado da Defesa Sanitária Animal.
I - Os servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal terão, mediante a apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos avícolas, criatórios de suínos, centrais de inseminação e de transferência de embriões, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário e poderão fiscalizar ou inspecionar quaisquer lugares onde possam existir animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como despojos de animais que possam colocar em risco os programas de Defesa Sanitária Animal, devendo adotar todas as medidas sanitárias previstas na legislação vigente;
II - A SAGRI, através de seus servidores, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único - O impedimento ou não-autorização da ação contida no caput deste artigo acarretará multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 15 - A SAGRI poderá contar com o auxílio de médicos veterinários da iniciativa privada e autônomos, credenciados pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A., para auxiliar nas tarefas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças.
§ 1º - Fica o órgão executor autorizado a aceitar os documentos zoossanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa pública ou privada para fins dos programas de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados pelo M.A.P.A.
§ 2º - A aceitação dos atestados zoossanitários a que se refere este artigo fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais e à comprovação, pelo médico veterinário, do conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e das normas de combate às doenças, objeto do(s) programa(s) estadual(ais) de prevenção, controle e/ou erradicação das doenças.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
DAS POPULAÇÕES ANIMAIS
Art. 16 - Para efeito deste Regulamento, são consideradas as seguintes medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:
I - educação sanitária;
II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;
III - avaliação das instalações para uso e/ou alojamento dos animais de acordo com os padrões técnicos recomendáveis;
IV - manutenção do sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;
V - averiguação das condições sanitárias de alimentação dos animais;
VI - recomendação para melhoria do padrão genético;
VII - orientação quanto ao destino adequado de dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais;
VIII - recomendação quanto à limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;
IX - estabelecimento de medidas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
DE POPULAÇÕES ANIMAIS
Art. 17 - Para efeito deste Regulamento, são consideradas as seguintes medidas específicas de proteção à saúde:
I - imunoprofilaxia;
II - quimioprofilaxia.
Parágrafo único - A imunoprofilaxia consiste na aplicação de imunógenos, visando à proteção dos animais contra doenças infecto- contagiosas, e a quimioprofilaxia consiste na administração de quimioterápicos, visando à eliminação de agentes patológicos.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 18 - As medidas de combate às enfermidades dos animais, em caráter especial ou excepcional, com vistas a sua prevenção, controle e erradicação, em relação às enfermidades transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, que interfiram no comércio estadual, interestadual e internacional de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e que causem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia, serão estabelecidas pela Coordenação de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A., nos limites da Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único - Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintrodução de um agente já erradicado, com vistas ao restabelecimento da situação sanitária anterior.
Art. 19 - São consideradas medidas de Defesa Sanitária Animal:
I - vacinação - ação de imunizar os animais, com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, observando-se o seguinte:
a) obrigatória - quando prevista na legislação vigente, visando ao controle e/ou à erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia;
b) massal - para imunizar os animais obedecendo ao calendário oficial da SAGRI, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;
c) focal - para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenada pela SAGRI e custeada pelo proprietário;
d) perifocal - para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenada pela SAGRI e custeada pelo proprietário;
e) estratégica - para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pela SAGRI, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último;
II - desinfecção - executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos registrados no M.A.P.A.;
III - desinfestação - executada em animais e ambientes, utilizando-se produtos químicos registrados no M.A.P.A.;
IV - quimioprofilaxia - tratamento realizado para evitar doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no M.A.P.A.;
V - quimioterapia - tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no M.A.P.A.;
VI - notificação da doença;
VII - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;
VIII - realização de diagnóstico clínico da doença;
IX - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal, materiais e substâncias que constituam risco de difusão de doença;
X - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco ou áreas definidas pela SAGRI, sempre que a situação apresentar risco epidemiológico;
XI - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;
XII - realização de testes ou provas;
XIII - diagnóstico laboratorial;
XIV - isolamento dos animais doentes;
XV - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XVI - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais destinados ao abate ou sacrifício sanitário, quando aplicável;
XVII - abate dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos, ocorrendo quando:
a) forem apreendidos sem a devida documentação sanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
b) constituir-se em medida de interesse da Defesa Sanitária Animal, na salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia.
§ 1º - As vacinações, exames, testes ou provas diagnósticas e tratamentos previstos neste artigo serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na SAGRI.
§ 2º - Nos casos de outras vacinações e/ou exames laboratoriais realizados a critério do proprietário, fica este obrigado a fazer a comunicação imediata à SAGRI.
§ 3º - Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objeto deste artigo, a SAGRI o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 20 - Para efeitos deste Regulamento, são consideradas medidas de vigilância epidemiológica de ação profilática:
I - serviço de informação;
II - cadastro;
III - controle de trânsito de animais;
IV - as vacinações e os exames ou provas diagnósticas;
V - os eventos agropecuários;
VI - a notificação e o atendimento a focos;
VII - a interdição de áreas e propriedades;
VIII - abate sanitário e/ou sacrifício sanitário.
Seção I
Do Cadastro
Art. 21 - Fica criado junto à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI o Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários.
§ 1º - Os proprietários e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, que beneficiam ou comercializam produtos e/ou subprodutos de origem animal, frigoríficos, laticínios, empresas de leilões rurais, exposições, feiras de animais e outras aglomerações de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimento Pecuário, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º - Para efeitos deste Regulamento, fica obrigatório para todos os proprietários e estabelecimentos ligados ao setor pecuário o cadastramento anual junto à SAGRI.
§ 3º - São considerados estabelecimentos ligados ao setor pecuário:
I - empresas que manipulam e/ou comercializam animais, seus produtos e subprodutos;
II - propriedades rurais que possuam ou não animais;
III - promotores de eventos agropecuários;
IV - entidades esportivas que utilizam animais;
V - empresas que comercializam produtos de uso veterinário e insumos pecuários;
VI - empresas transportadoras de animais.
§ 4º - A qualquer momento, por determinação da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura, poderá ser realizado o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário ou a atualização dos cadastros existentes.
§ 5º - O cadastramento de que trata este artigo se dará nas propriedades rurais e nas unidades locais da SAGRI, através do proprietário ou seu representante legal, os quais deverão fornecer as informações e documentação solicitada.
§ 6º - Para que se proceda ao referido cadastro, tornam-se necessários os seguintes documentos:
I - os proprietários rurais que possuem animais em seu poder ficam obrigados a proceder ao cadastramento e/ou recadastramento de sua propriedade nas unidades locais da SAGRI, devendo para tanto preencher a ficha de Cadastramento de Propriedade fornecida pela SAGRI e apresentar, no ato, Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, quando se tratar de empresa, e comprovante da Inscrição Estadual ou documento comprovando o sistema de parceria, meeiro, arrendatário, etc., bem como fornecer as informações complementares para atualização dos mesmos;
II - os proprietários de estabelecimento que comercializam produtos de uso veterinário, antes de iniciar suas atividades, deverão apresentar na unidade local da SAGRI os seguintes documentos, para requerer sua licença inicial e a respectiva renovação anual:
a) requerimento de licença inicial devidamente preenchido, assinado e com a inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;
b) cópia autenticada do contrato social do estabelecimento e alterações posteriores;
c) cópia autenticada da Inscrição Estadual;
d) localização do estabelecimento (endereço completo);
e) nome, qualificação e registro do responsável técnico;
f) disposições legais e específicas em que se baseia o requerimento do registro;
g) fotocópia da quitação da anuidade da firma junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - PA/AP.
§ 7º - Os recintos onde se realizam eventos agropecuários deverão possuir:
I - embarcadouro e desembarcadouro distintos, com iluminação artificial;
II - rodolúvio nas entradas e saídas de veículos;
III - pedilúvio nas entradas e saídas de animais;
IV - curral de espera com bebedouro e cocho;
V - curral de isolamento com bebedouro e cocho;
VI - água potável para servir aos animais;
VII - tronco e seringa no local de desembarque;
VIII - sala com banheiro anexo à estrutura de recepção, para utilização exclusiva dos servidores da SAGRI.
§ 8º - Os dirigentes, proprietários ou prepostos de recintos de leilão, em atividade no Estado do Pará, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adaptarem os mesmos ao contido no parágrafo anterior. O não- cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no prazo estipulado acarretará a suspensão da autorização para realização de eventos.
Seção II
Do Serviço de Informação
Art. 22 - A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI manterá um sistema de vigilância epidemiológica visando registrar as instituições referidas no caput do artigo anterior, bem como colher, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças dos animais, recomendando as medidas de profilaxia.
§ 1º - Inquéritos regulares com base em teste laboratoriais diretos e sorológicos ou imunoalérgicos das diferentes espécies animais poderão ser efetuados com a finalidade de monitorar a situação sanitária das diferentes espécies animais, incluídas as zoonoses, com adoção das medidas profiláticas pertinentes.
§ 2º - Os médicos veterinários, os laboratórios de diagnósticos, os centros de ensino e pesquisa, os hospitais, as clínicas veterinárias, as centrais de reprodução, o serviço de inspeção veterinária e outros ficam obrigados a fornecer ao órgão executor as informações nosológicas relativas às patologias observadas.
Seção III
Do Controle do Trânsito
Art. 23 - Fica proibido o trânsito inter e intraestadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais, seja por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.
§ 1º - Os proprietários, compradores, vendedores, transportadores e condutores são responsáveis pela apresentação do documento zoossanitário relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais.
§ 2º - Os animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito no território estadual em desacordo com as disposições contidas no caput deste artigo, bem como os animais que não estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença, ou tenha ocorrido doença num período anterior determinado, ou que não sejam considerados livres de determinadas doenças, ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal ser destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização aos proprietários, estabelecimentos ou condutores.
§ 3º - Os proprietários, transportadores e condutores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, quando constatado pela autoridade sanitária o desvio da rota ou da finalidade constantes no documento zoossanitário, estarão sujeitos à penalidades previstas nas legislações federal e estadual, e em atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura.
§ 4º - A apreensão e seqüestro de animais, seus produtos e subprodutos, e veículos poderá contar com a participação das Polícias Militar, Rodoviária Estadual e Federal.
§ 5º - Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação serão de responsabilidade de seus proprietários, transportadores e/ou condutores.
§ 6º - O transporte até o local do armazenamento, a destruição dos produtos e subprodutos de origem animal e o alojamento e abate ou sacrifício sanitário dos animais serão de responsabilidade dos seus proprietários, transportadores e/ou condutores.
§ 7º - Os veículos apreendidos serão liberados após todas as medidas sanitárias estabelecidas.
§ 8º - Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual, os animais, produtos e subprodutos de origem animal que estiverem em desacordo como o disposto no caput deste artigo serão impedidos de adentrarem o território estadual, devendo o veículo ser lacrado, os documentos apreendidos, quando houver, e determinado seu retorno à origem.
§ 9º - Sempre que necessário e de acordo com a situação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários, com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.
§ 10 - O número e a localização dos corredores sanitários e de barreiras sanitárias serão definidos pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, conforme a gravidade da situação epidemiológica.
§ 11 - Na fiscalização do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, a SAGRI aplicará os dispositivos previstos nas legislações federal e estadual de inspeção de produtos de origem animal.
§ 12 - Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos, a SAGRI aplicará os dispositivos contidos na legislação instituída pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A.
Art. 24 - Considerando os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças, decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do O.I.E., do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e da Organização Mundial do Comércio - O.M.C., só receberão os documentos zoossanitários para trânsito interestadual e intraestadual os animais, produtos e subprodutos de origem animal que atenderem aos requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. ou através de atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura.
Art. 25 - Os adquirentes de animais sujeitos ao controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos nas legislações federal e estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos adquirentes de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico e quimioterápico.
Art. 26 - Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais existentes na propriedade não é igual àquela declarada à SAGRI pelo proprietário, não será expedida a documentação zoossanitária até que o serviço oficial faça um inventário real do rebanho correspondente, ficando ainda o proprietário sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 27 - O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de produto biológico e quimioterápico somente poderá ser efetuado em veículos adequados, observando-se as especificações para cada espécie ou produto.
Art. 28 - Os animais acometidos de doenças de notificação obrigatória ou exótica encontrados em vias públicas serão sacrificados pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, com prévia notificação à autoridade judiciária.
Art. 29 - Para os animais em trânsito que manifestarem sintomas de doenças de notificação obrigatória ou exótica serão tomadas as seguintes medidas:
I - animais a pé - será providenciado pelo proprietário ou condutor o depósito dos mesmos em propriedade próxima de onde estiverem e localizada no trajeto anterior;
II - animais embarcados - ficarão seqüestrados numa propriedade próxima ao local onde foram interceptados.
Parágrafo único - Para qualquer das medidas preconizadas neste artigo, a mesma deverá ser obrigatoriamente acompanhada por um servidor da SAGRI.
Art. 30 - Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, em local a ser definido pelo médico veterinário oficial responsável pela fiscalização do trânsito, para identificação da causa mortis, além da aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.
Art. 31 - O transporte de subprodutos de origem animal deverá ser em veículos apropriados e/ou cobertos com lona.
Seção IV
Das Vacinações e Dos Exames ou Provas Diagnósticas
Art. 32 - Objetivando o controle e/ou a erradicação de doenças infecto contagiosas dos animais, poderão ser adotadas, dentre outras medidas, a vacinação obrigatória, massal, de forma sistemática, focal, perifocal ou estratégica, e/ou exames testes ou provas diagnósticas complementares, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada doença, das espécies animais envolvidas e das condições epidemiológicas.
§ 1º - O Secretário Executivo de Estado de Agricultura, mediante projeto elaborado pela Coordenação de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A. ou normas do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A., baixará atos determinando quais doenças e espécies animais serão passíveis de vacinações, exames, testes e/ou provas diagnósticas complementares, assim como sua periodicidade, custeados pelo proprietário.
§ 2º - A aplicação de vacina nos animais deverá ser efetuada logo após a sua aquisição, ficando o proprietário sujeito a penalidades quando comprovado o retardamento ou a não-realização de sua aplicação.
§ 3º - Nos casos de não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas na legislação.
§ 4º - No caso de a vacinação ter sido realizada parcialmente, inoculada no animal em dosagem inferior à recomendada, ou qualquer outra prática que comprometa os objetivos da Defesa Sanitária Animal, aplica-se integralmente o disposto no § 3º deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina.
§ 5º - O proprietário dos animais terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, sob pena de ter o seu débito levado à cobrança judicial ou ao lançamento em Dívida Ativa.
§ 6º - Os exames, testes ou provas diagnósticas complementares de que trata este artigo, realizados por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados, obrigatoriamente, à SAGRI.
§ 7º - A SAGRI e outras entidades públicas devidamente conveniadas poderão treinar e credenciar pessoas para o cumprimento do que trata o presente artigo.
§ 8º - Exames, testes e/ou provas diagnósticas realizados a título de pesquisa ou de interesse da SAGRI e do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. não serão cobrados do produtor.
Art. 33 - Em decorrência de novas técnicas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. no controle e/ou na erradicação de doenças infecto-contagiosas, prazos de vacinação, exames, testes e/ou provas diagnósticas complementares, observando-se a idade mínima dos animais para sua realização, poderão ser alterados, podendo ainda ser estendidos a outras espécies ou mesmo suspensos.
Art. 34 - A fiscalização da vacinação será realizada por servidor da SAGRI, sob a supervisão do médico veterinário oficial.
§ 1º - Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietário de animais:
I - comprovante de aquisição da vacina contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, nome do laboratório e data da validade do produto;
II - data da vacinação;
III - estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo dos animais, a ser entregue pelo proprietário dos animais ou seu preposto nas unidades ou subunidades da SAGRI.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior implicará nas penalidades previstas nas legislações federal e estadual ou em atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura.
§ 3º -A doação de vacina de um proprietário para outro somente será reconhecida mediante prévia comunicação ao escritório da SAGRI.
§ 4º -O pecuarista que adquirir vacinas em quantidade menor que a dos animais existentes em sua propriedade não terá direito a documento zoossanitário, quando se tratar de doenças de vacinação obrigatória, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas na legislação.
Seção V
Dos Eventos Agropecuários
Art. 35 - Para efeito do presente Regulamento, são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições e outras aglomerações de animais.
Art. 36 - Para a participação em eventos agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados em local apropriado, localizado na entrada do recinto, e somente será permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estarem isentos de ectoparasitos.
Art. 37 - Todos os eventos agropecuários deverão ser realizados mediante a apresentação da Autorização para Realização de Eventos Agropecuários e/ou Aglomerações de Animais e fiscalização da SAGRI, sendo que os não-autorizados ficam sujeitos à multa e outras penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 38 - As empresas promotoras de eventos deverão comunicar à unidade local da SAGRI a data da realização do evento no mínimo 10 (dez) dias antes, sob pena de interdição do local.
§ 1º - Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários da SAGRI.
§ 2º - Quando houver suspeita da ocorrência de qualquer doença transmissível, os eventos poderão ser cancelados, a critério da SAGRI.
§ 3º - Os eventos agropecuários programados e que venham a ser suspensos poderão realizar-se em outra data, desde que cumprido o disposto no caput deste artigo.
Art. 39 - Para leilões, a SAGRI poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, para auxiliar na recepção dos animais e conferência dos documentos zoossanitários exigidos, previstos na legislação.
§ 1º - O médico veterinário credenciado receberá da SAGRI o bloco de Guia de Trânsito Animal - G.T.A., que será emitida exclusivamente para saída dos animais do local do evento.
§ 2º - O médico veterinário credenciado, para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária de estabelecimentos leiloeiros de animais, fica obrigado a:
I - estar no recinto de realização dos leilões de animais na data marcada, desde o horário de início do recebimento dos animais até a expedição final dos documentos zoossanitários exigidos na legislação para o trânsito;
II - exigir do transportador e/ou condutor de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pela SAGRI para a finalidade do evento, realizando a sua conferência antes do desembarque dos animais;
III - impedir o desembarque ou ingresso, no local do evento, dos animais que não estejam acompanhados dos documentos zoossanitários;
IV - impedir o ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas e sanitárias adequadas;
V - acompanhar a formação dos lotes, anotando no verso do documento sanitário o número de cada lote formado pelo respectivo vendedor;
VI - comunicar imediatamente ao escritório da SAGRI do Município onde se realiza o leilão a suspeita clínica de doença de notificação obrigatória;
VII - inspecionar os veículos transportadores, ficando obrigados a ser pulverizados com solução desinfetante;
VIII - inspecionar o recinto 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, certificando-se da inexistência de outros animais no mesmo;
IX - exigir a limpeza e a desinfecção das instalações após a saída de todos os animais, a cada evento;
X - elaborar, juntamente com os promotores do evento, o relatório completo do evento, anexando os seguintes documentos:
a) primeira via da G.T.A. recebida;
b) segunda via ou cópia dos atestados de vacinações, exames, testes ou provas diagnósticas complementares, conforme o caso;
c) segunda via das G.T.A. emitidas;
d) primeira via do relatório sanitário do evento.
§ 3º - A qualquer tempo, a SAGRI poderá realizar inspeções e fiscalizações de supervisão, podendo haver coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal.
§ 4º - É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou colheita de material dos animais na entrada do recinto, com a finalidade de emissão de documentos zoossanitários para entrada de animais no evento que ali estiver sendo promovido.
§ 5º - Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário credenciado, na forma do § 2º e seus incisos deste artigo, que descumprir o disposto neste Regulamento será descredenciado, podendo ainda ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 6º - As empresas leiloeiras assumem a condição de detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a portar os documentos zoossanitários previstos na legislação.
Art. 40 - Durante a realização dos eventos pecuários, o local destinado à entrada e saída dos animais ficará sob a responsabilidade única da SAGRI ou do médico veterinário credenciado, que o manterá trancado com cadeados e lacres, que poderá permitir a entrada e saída dos animais devidamente habilitados, mediante a apresentação dos documentos zoossanitários.
§ 1º - A saída dos animais de que trata o caput deste artigo se dará desde que devidamente acompanhados da documentação zoossanitária para o transporte dos mesmos.
§ 2º - Os responsáveis pelos eventos que permitirem a entrada de animais de qualquer espécie por outros locais diferentes do citado no caput deste artigo poderão ter o recinto do evento interditado e sujeito a um período de quarentena, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 3º - As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correrão por conta do proprietário ou promotor do evento.
Art. 41 - O horário permitido para o ingresso dos animais no recinto onde se realize os eventos será no período de 6:00 às 18:00 horas.
Art. 42 - Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas que estiverem no recinto dos eventos serão isolados em local apropriado, adotando-se as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 43 - A critério da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, incluindo testes e/ou retestes para provas e diagnósticos de doenças e vacinações ou revacinações, para fins de participação dos animais em eventos pecuários, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.
Seção VI
Do Atendimento a Focos
Art. 44 - Os procedimentos para atendimento a focos de qualquer enfermidade estarão disciplinados em manuais específicos para cada caso, através de atos normativos do Secretário Executivo de Estado de Agricultura.
CAPÍTULO VIII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 45 - Para efeito deste Regulamento, as indenizações serão fundamentadas pelas seguintes medidas de Defesa Sanitária Animal:
I - medidas gerais de proteção à saúde;
II - medidas específicas de proteção à saúde;
III - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças;
IV - medidas especiais de proteção à saúde.
§ 1º - As ações objeto das medidas descritas obrigatoriamente devem ser diagnosticadas por médico veterinário oficial, acompanhadas do diagnóstico laboratorial.
§ 2º - Sob a coordenação do órgão de execução estadual, serão avaliados os animais sacrificados sanitariamente, e a destruição de seus produtos e subprodutos, das construções, instalações, equipamentos e outros materiais será feita pela Comissão de Taxação, composta por um representante da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura, do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, dos produtores rurais e do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Pará, levando em consideração o valor do mercado local, procedendo-se ao devido desconto na avaliação quando partes das construções, instalações e equipamentos forem julgadas em condições de aproveitamento.
§ 3º - Os recursos para indenização de que tratam o caput deste artigo e seus parágrafos serão arrecadados através de convênios, em consonância com o art. 3º, § 2º, deste Regulamento.
§ 4º - O pagamento de indenização dos animais sacrificados e da destruição de seus produtos e subprodutos, das construções, instalações e equipamentos será feito pelo agente indenizador.
§ 5º - Não caberá indenização quando se tratar de Raiva, Pseudo Raiva ou outra doença considerada incurável ou letal e quando o sacrifício for obrigatório para o diagnóstico, solicitado ou não pelo proprietário.
§ 6º - No caso em que for necessário o abate sanitário, a indenização corresponderá, apenas, à diferença entre o valor da avaliação feita pela Comissão, conforme o previsto no § 2º deste artigo, e o valor pago pelo frigorífico.
§ 7º - O abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos, ocorrerá quando:
I - forem apreendidos sem os devidos documentos zoossanitários ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
II - constituir-se em medida de interesse da Defesa Sanitária Animal na salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia.
§ 8º - A realização de abate sanitário de animais em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, com a destruição dos produtos e subprodutos, bem como das construções, instalações e equipamentos do estabelecimento rural ocorrerá quando essas medidas forem de interesse exclusivo de Defesa Sanitária Animal ou salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia, observando-se que:
I - a renda proveniente da comercialização dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao agente indenizador, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
II - os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização, e a renda proveniente da comercialização dos mesmos reverterá ao agente indenizador, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.
§ 9º - Não caberá indenização quando for comprovado que o proprietário negligenciou qualquer das normas sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 10 - Para o sacrifício sanitário de todos os animais doentes, contatos e/ou suspeitos, em trânsito, em propriedades e/ou estabelecimentos, deverá ser observado o seguinte:
I - realizar o sacrifício sanitário dos animais no local de sua apreensão ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade, ou em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, com destruição total das carcaças;
II - fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença, em consonância com a legislação;
III - exigir a limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infeccioso ou infestante, ou que estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;
IV - desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas sanitárias impostas;
V - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
VI - exercer vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário.
Art. 46 - A SAGRI estimulará a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal - C.O.M.U.S.A., com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., e realizará, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, por meio de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossocial.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
E INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 47 - É vedado, no território paraense, o comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários.
Art. 48 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização da produção e da comercialização de produtos veterinários e insumos pecuários no Estado do Pará.
Art. 49 - A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e insumos pecuários será exercida pela SAGRI, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A. ou por delegação de competência.
Art. 50 - Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários somente poderão funcionar após prévio cadastro e licenciamento expedido pela SAGRI.
Parágrafo único - Sempre que se trate de comercialização ou armazenagem de produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais, a licença do estabelecimento deverá atender aos requisitos dispostos neste Regulamento.
Art. 51 - As empresas que comercializam ou armazenam produtos biológicos deverão estar devidamente aparelhadas para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura constante na legislação federal ou estadual.
§ 1º - Ficam estabelecidas as seguintes exigências para atender ao caput deste artigo:
I - geladeira comercial com termógrafo e termostato ou câmara de refrigeração equipada com termômetro de máxima e mínima;
II - motor gerador;
III - dispor de dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza, desinfecção e desinfestação;
IV - estar instalado em prédios exclusivamente comerciais, independentes de residências;
V - comunicar obrigatoriamente à unidade ou subunidade local da SAGRI mais próxima todo o recebimento de produto biológico, para que seja feita a devida inspeção;
VI - determinar a estocagem de produtos biológicos como vacinas, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres de uso veterinário, por espécie, laboratório e número de partida, após prévia inspeção da SAGRI;
VII - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pela SAGRI, dentro e fora das etapas oficiais, que deverão ser emitidos no ato da venda e saída, devendo o produto ser acompanhado da Nota Fiscal e lançado diariamente no controle de estoque, que conterá a data da venda, laboratório, numero da partida, validade, numero de doses adquiridas, nome do proprietário e da propriedade, bem como a localização;
VIII - somente será permitida a venda de produtos biológicos objeto de programas específicos devidamente instituídos e dentro dos períodos estabelecidos pela SAGRI;
IX - a comercialização de produtos biológicos de que trata o inciso VII, fora das etapas oficiais de vacinação, somente será permitida após prévia autorização firmada por médico veterinário ou funcionário autorizado da SAGRI;
X - somente comercializar produtos biológicos, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres embalados de forma tal que mantenha a temperatura recomendada até o momento da sua aplicação;
XI - a câmara de refrigeração ou geladeira comercial é de uso exclusivo para a conservação de produtos biológicos e congêneres e que exijam temperaturas idênticas de conservação, devendo o mapa ou ficha de controle de temperatura estar em local visível;
XII - os produtos biológicos e congêneres vendidos, retirados do estabelecimento comercial e não utilizados, não poderão, sob hipótese alguma, retornar à geladeira ou câmara de refrigeração do estabelecimento comercial.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais não poderão manter em suas geladeiras ou câmaras de refrigeração produtos biológicos e congêneres vendidos, após a expedição do comprovante oficial de venda.
§ 3º - A licença concedida aos estabelecimentos comerciais aludidos neste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente até 31 de dezembro, sob pena de cassação da mesma.
§ 4º - O Secretário Executivo de Estado de Agricultura, quando necessário, emitirá atos normativos que impliquem em alterações pertinentes ao que dispõe este artigo.
Art. 52 - Os produtos de uso veterinário e insumos pecuários produzidos no Brasil e/ou importados somente poderão ser comercializados no Estado do Pará depois de devidamente registrados e licenciados pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - M.A.P.A.
Parágrafo único - Para efeito de campanhas oficiais específicas, onde se faça necessária a comprovação das medidas por parte do criador, a SAGRI adotará documento próprio.
Art. 53 - A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas na Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e os seus instrumentos legais complementares, para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SAGRI para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.
Art. 54 - A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem este Regulamento.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM ANIMAIS, PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E QUE RECEBEM E
INDUSTRIALIZAM O LEITE
Art. 55 - Os estabelecimentos que abatem animais e que recebem e industrializam o leite e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários instituídos pela legislação sanitária federal ou estadual.
§ 1º - Os estabelecimentos que abatem animais ficam obrigados a, quando solicitado, apresentar ao órgão estadual de Defesa Sanitária Animal os documentos zoossanitários e outras informações como a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, por sexo e peso, e as lesões de enfermidades encontradas nas carcaças dos animais abatidos.
§ 2º - Os estabelecimentos que recebem e/ou industrializam o leite somente poderão receber leite in natura de propriedades cujos proprietários comprovarem ter cumprido as exigências sanitárias previstas nas legislações federal e estadual.
§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão remeter mensalmente às unidades locais da SAGRI a relação das propriedades que forneceram leite no período.
Art. 56 - Os estabelecimentos que abatem animais para comercialização ou industrialização ficam obrigados a manter à disposição e fornecer, sempre que solicitado pelas unidades locais da SAGRI de sua localidade, a numeração da Guia de Trânsito Animal - G.T.A. ou documento oficial equivalente que porventura venha a substituí-la, correspondente aos animais abatidos, ou uma relação contendo o número da G.T.A., nome do proprietário, Município de origem e número de animais abatidos.
Art. 57 - Os estabelecimentos que recebem e/ou industrializam o leite in natura ficam obrigados a fornecer, trimestralmente ou quando solicitado, ao órgão estadual de Defesa Sanitária Animal a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 58 - Sem prejuízo da responsabilidade cívil e penal cabíveis, as infrações ao presente Regulamento sujeitam ou infrator, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição do comércio e do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal;
IV - apreensão de animais;
V - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;
VI - apreensão de produtos de uso veterinário;
VII - apreensão de veículos;
VIII - despovoamento de animais;
IX - abate sanitário;
X - sacrifício sanitário;
XI - interdição de estabelecimentos;
XII - interdição de propriedades;
XIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo terão as seguintes caracterizações e pressupostos:
I - advertência - ato escrito através do qual o infrator é notificado por uma falta cometida;
II - multa - pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação federal, na Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e em atos normativos da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura;
III - interdição de propriedade - medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados da propriedade, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
IV - interdição de estabelecimento - medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, na Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, neste Regulamento e em atos normativos da SAGRI, ou impedir a saída, do estabelecimento, de animais, produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados, produtos de uso veterinário, produtos patológicos ou qualquer material de multiplicação animal, para evitar a disseminação da doença e risco de sua ocorrência;
V - interdição de área - medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados de propriedades localizadas numa determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
VI - apreensão de veículo - medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;
VII - apreensão de animais - medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida documentação zoossanitária, ou que estejam em desacordo com a legislação federal, com a Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, com este Regulamento e com atos normativos da SAGRI, ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;
VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal - medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal suspeitos e infectados, ou que estejam transitando sem a respectiva documentação zoossanitária, ou em desacordo com a legislação federal, com a Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, com este Regulamento e com atos normativos da SAGRI;
IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário - medida que objetiva apreender e destruir, através de método determinado pelo órgão executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação federal, com a Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, com este Regulamento e com atos normativos da SAGRI;
X - despovoamento animal de propriedade ou estabelecimento - medida sanitária que visa retirar de propriedades ou estabelecimentos todos os animais doentes, os suspeitos de estarem infectados ou os sadios, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;
XI - abate sanitário - medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária oficial, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
XII - sacrifício sanitário - medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo da propriedade ou em estabelecimento com inspeção sanitária oficial mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência.
Art. 59 - Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente será lavrado o Auto de Infração, nos termos dos modelos e instruções expedidas pelo órgão executor, e assinado pelo infrator ou seu representante legal e pelo servidor do órgão executor.
§ 1º - Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o Auto de Infração, será o fato nele declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida, posteriormente, uma das vias.
§ 2º - Aos infratores reincidentes que não tenham quitado seus débitos anteriores não serão fornecidos documentos oficiais.
Art. 60 - Após lavrado o Auto de Infração, o médico veterinário do órgão executor estabelecerá, de acordo com o grau da infração cometida, as penalidades previstas no art. 58.
Art. 61 - Da autuação e da aplicação de penalidade caberá recurso administrativo, em primeira instância, à Coordenação de Defesa Sanitária Animal - C.D.S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao infrator.
§ 1º - Do indeferimento do recurso em primeira instância caberá novo recurso, em última instância, ao Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão do indeferimento.
§ 2º - Em todas as instâncias será assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Na hipótese de interdição da propriedade, os recursos administrativos serão recebidos sem efeito suspensivo.
§ 4º - Os recursos administrativos para qualquer das instâncias serão protocolizados nos prazos legais, no Protocolo-Geral da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura.
Art. 62 - O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação ao infrator, ou até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado de decisão de primeira instância em recurso administrativo, ou até 30 (trinta) dias após a publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão do C.E.S.A.
§ 1º - O infrator que não recolher o valor da multa nos prazos estabelecidos neste Regulamento será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA e terá o respectivo valor inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º - Os prazos para cumprimento das demais penalidades, quando for o caso, será de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado de decisão da primeira instância ou após a publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão do C.E.S.A.
§ 3º - Os valores arrecadados através de multa serão reaplicados e utilizados exclusivamente em Defesa Sanitária Animal, para o cumprimento de seus objetivos e finalidades.
Art. 63 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 58, as multas aos infratores da Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, ou de atos normativos do Secretário Executivo de Estado da Agricultura obedecerão aos valores estabelecidos no seguinte Quadro:
QUADRO DO DECRETO Nº 5.129, DE 25 DE
JANEIRO DE 2002
INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS (EM UPF-PA)
Legenda:
/est. = por estabelecimento infrator
/prop., transp. ou condutor = por proprietário, transportador ou condutor
/evento = por evento realizado
/vend. = por vendedor
/an. = por animal existente ou apreendido
/an.(g) = por cabeça de grandes animais existente ou apreendida
/an.(m) = por cabeça de médios animais existente ou apreendida
/an.(p) = por cabeça de pequenos animais existente ou apreendida
/kg. prod. = por quilograma de produtos ou subprodutos de origem animal existente ou
apreendido
/kg. prod. estocado = por quilograma de produto estocado
/est. Apreensão prod. = por estabelecimento, com apreensão de produtos
+ = acrescido de
Parágrafo único - Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados e cobrados em dobro, sucessivamente, até o limite de 2 (duas) vezes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura.
Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 25 de janeiro de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado