ASSUNTOS DIVERSOS
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RESUMO: A presente legislação versa sobre a proteção e a alocação de Direitos de Propriedade Intelectual.
PORTARIA GAB/IEPA Nº 1.340, DE 11.12.01
(DOE DE 27.12.01)Dispõe sobre a proteção e a alocação de direitos de propriedade intelectual.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ - IEPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 1º, 29 e 34, do Decreto nº 312, de 18 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá de dezembro de 1991, Decreto nº 5.672/97, de dezembro de 1997, Decreto nº 1.650, de 16 de maio de 2000, em conformidade com os diplomas legais que dispõem sobre a titularidade, proteção, uso, fruição, gozo e disposição de propriedade intelectual, em particular;
Os preceitos constantes do art. 5º, Inciso XXIX e do art. 218, da Constituição Federal;
Os diplomas legais constantes do art. 116, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.112/90; art. 132, inciso X, da Lei Estadual nº 0066/93 e art. 482, alínea "g", da Lei Federal nº 5.452/43;
O disposto nos arts. 88, 89, 91 à 93 e 121, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; Lei de Propriedade Industrial; nos arts. 38 e 39, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, Lei da Proteção de Cultivares; no art. 4º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a Proteção de Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua comercialização; no parágrafo único do art. 49, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre Direitos Autorais; nos arts. 3º e 4º, do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, e
CONSIDERANDO que compete ao Governo do Estado promover e estimular o desenvolvimento tecnológico, os Incentivos à pesquisa e à inovação;
CONSIDERANDO a importância de proteger o patrimônio intelectual do IEPA, de estimular e valorizar o exercício da criatividade e da atividade inventiva, expressa sob a forma de bens e serviços com potencialidade de exploração, econômica, intercâmbio e transferência de tecnologia;
CONSIDERANDO o fato do IEPA reconhecer que a proteção adequada de tecnologia, bem como a preservação de direitos de propriedade intelectual, atribuem maior grau de segurança, confidencialidade e atratividade ao setor produtivo para estabelecer parcerias com outras instituições,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer no âmbito do Instituto de Pesquisa Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, os critérios de proteção e alocação de direitos de propriedade Intelectual, decorrente de atividades de pesquisa bem como de distribuição dos benefícios advindos de utilização, exploração econômica desses direitos, nos seguintes termos:
§ 1º - A criação Intelectual, resultante de atividades realizadas nas dependências do IEPA, pelos seus servidores de qualquer categoria funcional, bem como os empregados, prestadores de serviço, bolsistas, colaboradores eventuais, estagiários e pesquisadores visitantes e associados, sob o regime estatutário, celetista ou contratual ou de outra forma legal, é de propriedade do Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA e poderá ser objeto de proteção de propriedade, respeitando o disposto nesta Portaria.
§ 2º - Para as modalidades de criação Intelectual desenvolvidas parcialmente fora das dependências do IEPA, Independente do regime funcional do pessoal envolvido, o direito de propriedade será compartilhado, devendo ser firmado um acordo entre as partes, estabelecendo e regulando os direitos de propriedade e as condições de exploração.
§ 3º - É reservado ao IEPA o direito de reclamar co-propriedade pelas criações geradas por seus servidores/agentes quando em licença parcial ou Integral para formação ou treinamento, ou cedidos a outros órgãos governamentais ou privados, se a criação for considerada resultante de suas atribuições no IEPA ou daquelas para as quais o IEPA lhes concedeu licença.
§ 4º - O exercício dos direitos patrimoniais de autor, de que trata a regra geral disciplinada pela Lei nº 9.610/98, reger-se-á pelo disposto no art. 49 da Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
l - Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência deTecnologia do IEPA: a Gerência do Projeto acompanhado de Projetos Científicos, conforme Decreto nº 3.558, de 16 de novembro de 2001;
II - Agentes do IEPA: os servidores públicos e empregados de qualquer categoria funcional, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, colaboradores eventuais, estagiários, pesquisadores visitantes e associados, sob o regime estatutário, celetista ou contratual, ou de outra forma legal;
III - Inventor: agente do IEPA que tenha desenvolvido, em equipe ou Individualmente, invenções, aperfeiçoamento, modelos de utilidade pertencentes ao campo do Direito de Propriedade Industrial, utilizando recursos do IEPA ou o tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumento de relação estatutária ou contratual, estabelecidos com o IEPA;
IV - Autor: agente do IEPA, que tenha inventado ou desenvolvido:
a) desenho industrial ou sinal distintivo passíveis de proteção pelo regime de direito de propriedade industrial;
b) obras literárias, artísticas ou científicas, e demais criações do espírito, expressas por qualquer meio, que sejam passíveis de proteção pelo regime de direito autoral;
c) programas de computador, passíveis de proteção pelo regime de direito autoral, com as modificações introduzidas por legislação específica;
V - Melhorista: agente do IEPA, que tenha obtido cultivar, passível de proteção pelo regime de direito de proteção de cultivares;
VI - Criação Intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho Industrial, programa de computador, nova variedade vegetal, obras intelectuais que resultem em direitos autorais;
VII - Premiação: participação do servidor, empregado, prestador de serviço, bolsista, colaboradores eventuais, estagiário e pesquisador associado, a título de incentivo, nos ganhos financeiros decorrentes da exploração, por parte do IEPA, da criação intelectual;
VIII - Ganhos Econômicos: "royalties", remuneração e quaisquer benefícios financeiros resultantes, seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação Intelectual;
IX - Recursos do IEPA: recursos financeiros, materiais e humanos do próprio IEPA. tais como os alocados em treinamento, e capacitação e aperfeiçoamento de pessoal de seu quadro; máquinas, equipamentos, instrumentos, dados, meios; programas de computador; banco de dados e demais recursos computacionais; instalações laboratoriais e de escritório, recursos de editoração que tenham sido utilizados como apoio ou infra-estrutura ao desenvolvimento de atividades operacionais, possibilitando ou ensejando a criação e a realização de bens de propriedade Intelectual e de serviços que estejam relacionados com os objetivos precípuos do IEPA e sejam do interesse deste;
X - Rendimentos: rendimentos auferidos com a exploração econômica dos bens de propriedade intelectual, deduzidos os custos realizados com a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual pertencentes ao IEPA; as despesas realizadas para viabilizar a referida exploração, de forma direta ou por meio de licenciamento dos respectivos bens e os impostos incidentes sobre tais operações;
XI - Bens de Propriedade Intelectual: obras artísticas, literárias e científicas, incluídas aquelas materializadas em suportes físicos contendo programas de computador, assim preceituadas por legislação específica, pela Lei de Direito Autoral e Conexos; invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas consideradas como tais pela Lei de Propriedade Industrial; novas cultivares ou cultivares essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie vegetal, assim conceituadas pela Lei de Proteção de Cultivares; informações, segredos de negócios, dados e conhecimentos considerados confidenciais e de importância estratégica para o desenvolvimento do País e do próprio IEPA, bem como as demais criações que encontrem enquadramento jurídico no campo do Direito da Propriedade Intelectual.
Art. 3º - Os pedidos de proteção dos direitos de propriedade industrial, dos direitos autorais e dos direitos relativos à produção de programas de computador resultantes de projetos desenvolvidos em colaboração com outras instituições, deverão conter o detalhamento da co-propriedade, que será discutida caso a caso e, no que tange ao IEPA, os termos desta Portaria.
Parágrafo único - Os custos relativos ao depósito do pedido de proteção no órgão competente serão acertados entre as partes.
Art. 4º - Independentemente da titularidade da propriedade, o autor da obra ou criação pertencentes ao campo do direito autoral conserva os direitos morais do autor, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.609/98.
Art. 5º - Havendo conflito de interesses entre o IEPA e seu agente quanto à titularidade de propriedade intelectual sobre os bens de que trata o inciso XI do art. 2º, as partes poderão optar a Juízo Arbitral, conforme as disposições e ritos processuais estabelecidos na legislação especifica que dispõe sobre esta matéria.
Art. 6º - Respeitados os direitos de terceiros resultante de acordo, convênio, contratos e outros instrumentos de cooperação celebrados pelo IEPA, os rendimentos de que trata o art. 2º, que couberem ao IEPA, assim entendidos conforme os termos descritos no inciso VII do mesmo artigo desta Portaria, serão distribuídos da seguinte forma:
I - um terço do total dos rendimentos será do Inventor, autor ou melhorista;
II - dois terços do total dos rendimentos será para o IEPA sendo, assim, compartilhado:
a) quarenta por cento ao Departamento onde o Inventor ou autor, ou melhorista estiver lotado ou vinculado quando da realização da obra, criação, invento e demais realizações previstas nesta Portaria, cujo montante será destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) quarenta por cento para a Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia do IEPA;
c) vinte por cento para as comunidades tradicionais de onde for utilizada o conhecimento e ou matéria-prima.
§ 1º - O compartilhamento dos rendimentos na proporção prevista no caput deste artigo, deixará de existir para os casos regidos por contratos que envolvam a participação de terceiros incluindo as agências de fomento.
§ 2º - O rendimento na proporção prevista na alínea "c" do artigo supra, deverá ser revestido para a comunidade tradicional, através de projetos de desenvolvimento tecnológico e prática em bons manejos de uso sustentável da biodiversidade local, ressalvando o previsto no § 1º do mesmo artigo.
§ 3º - Os contratos, convênios, acordos e ajustes de pedidos patenteáveis conterão, obrigatoriamente, cláusulas de confidencialidade, titularidade e a participação dos atores da criação intelectual protegida.
§ 4º - Em todos os casos os cálculos de proporcionalidade serão feitos após dedução dos custos de registro e manutenção da patente.
Art. 7º - Quando houver co-autoria da criação intelectual, a criação será feita de forma proporcional à contribuição de cada um, a fim de se apurarem os direitos de incentivo de que trata o inciso VIII do art. 2º.
Art. 8º - A parcela destinada ao membro do IEPA, será paga como premiação, em valores e periodicidade estabelecida no artigo 2º, inciso VI e artigo 9º, respectivamente.
Art. 9º - A premiação será realizada com a mesma períodicidade do recebimento dos respectivos ganhos econômicos por parte do IEPA, durante a vigência da patente ou do registro e da sua exploração comercial.
§ 1º - A premiação não se incorpora a qualquer titulo, aos vencimentos do servidor, à bolsa, ajuda de custo do estagiário ou a qualquer outra forma de contraprestação.
§ 2º - O encargo e obrigações legais decorrentes da premiação prevista no caput deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Art. 10 - Os inventores, autores e melhoristas prestarão assistência técnica e científica e fornecerão, em tempo hábil, aqui entendidos no prazo de 10 (dez ) dias, os dados e os documentos que se fizerem necessários para garantir a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, até mesmo na oportunidade de efetivação das tratativas e negociações de iniciativa do IEPA que tenham por objetivo a transferência de tecnologia e a exploração econômica dos bens de que trata esta Portaria.
Art.11 - É vedada a divulgação a terceiros não autorizados, de projetos, pesquisas, estudos, inventos, informações, relatórios, segredos de negócio e quaisquer dados que revelem características essenciais, intrínsecas ou inovadoras de inventos, modelos de utilidade, desenhos industriais e de cultivar nova ou essencialmente derivada, realizadas ou desenvolvidas pelos membros do IEPA, cuja proteção legal dependa da observância do requisito da novidade previsto na Lei de Propriedade Industrial, Lei nº 9.179, de 14 de maio de 1996, ou em outra legislação específica, sem que seja submetidos previamente à Gerência de Acompanhamento de Projetos Científicos, e até que esta se manifeste expressamente sobre o interesse do IEPA em exercer seus direitos de proteção de propriedade intelectual.
§ 1º - O acesso aos laboratórios do IEPA, passa a ser de uso restrito dos servidores do setor, não sendo permitido sem a devida comunicação do diretor de centro e/ou chefe imediato e mediante autorização escrita da Presidência, o acesso dos demais servidores e demais pessoas estranhas ao quadro funcional do IEPA, sob pena de incorrer em infração administrativa o servidor que descumprir o emanado deste parágrafo.
§ 2º - A manifestação da Gerência de Acompanhamento de Projetos Cientificos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da comunicação, por parte do Inventor e/ou demais agentes do IEPA, do resultado passível de patenteamento ou de registro, conforme previsto na Lei de Propriedade Industrial.
§ 3º - Excepcionalmente, em caso de necessidade que justifique a sua dilatação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado.
Art. 12 - Para o fim de dar fiel cumprimento ao constante nesta Portaria, todos os agentes do IEPA, conforme prelecionado no Inciso II do Art. 2º, procederão a assinatura de Termo de Sigilo, conforme modelo anexo à presente Portaria.
Art. 13 - O IEPA adotará em seu orçamento as medidas cabíveis para permitir o recebimento dos ganhos econômico e o respectivo pagamento das parcelas referidas nos artigos 2º ao 6º desta Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria aplica-se às criações Intelectuais protegidas a partir da data da vigência da Lei nº 9.279, do 14 de Maio de 1996.
Art. 15 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do IEPA, após análise da Gerência de Acompanhamento de Projetos Científicos.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Macapá - AP, 11 de dezembro 2001.
Alan Cavalcanti da Cunha
Diretor Presidente/lEPA