IPVA
MOTO-TÁXI - ISENÇÃO

RESUMO: A presente Lei autoriza a concessão de isenção do IPVA às motocicletas que estejam prestando serviço de moto-táxi.

LEI Nº 696, de 11.06.02
(DOE de 08.07.02)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores - IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores - IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único - Para ter direito a isenção, o moto-táxi deverá estar devidamente cadastrado no seu órgão de classe e autorizado pelo Órgão competente do Município a exercer suas atividades.

Art. 2º - O Departamento de Trânsito - DETRAN, por ocasião da emissão do documento, cumprirá o que determinar o estabelecido na presente Lei observados os requisitos previstos no art. 22, do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Fran Júnior
Presidente

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