IPVA
MOTO-TÁXI - ISENÇÃO
RESUMO: A presente Lei autoriza a concessão de isenção do IPVA às motocicletas que estejam prestando serviço de moto-táxi.
LEI Nº 696, de 11.06.02
(DOE de 08.07.02)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores - IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores - IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único - Para ter direito a isenção, o moto-táxi deverá estar devidamente cadastrado no seu órgão de classe e autorizado pelo Órgão competente do Município a exercer suas atividades.
Art. 2º - O Departamento de Trânsito - DETRAN, por ocasião da emissão do documento, cumprirá o que determinar o estabelecido na presente Lei observados os requisitos previstos no art. 22, do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Fran Júnior
Presidente