ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS - REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

RESUMO: A presente Lei incentiva a redução dos custos dos medicamentos genéricos por meio de redução da carga tributária nas operações internas do ICMS incidente sobre saída do medicamento genérico.

LEI Nº 693, de 11.06.02
(DOE de 08.07.02)

Dispõe sobre o incentivo à redução do custo dos medicamentos genéricos no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado incentivará a redução dos custos dos medicamentos para o consumidor por meio de:

I - Redução da carga tributária nas operações internas do ICMS incidente sobre a saída do medicamento genérico;

II - Promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da utilização do medicamento genérico;

III - Incentivo à produção do medicamento genérico em laboratório próprio.

§ 1º - A execução das medidas descritas no "caput" deste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.

§ 2º - As campanhas de esclarecimentos terão conteúdo, período e formas de realização definidos pelo órgão competente.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - dotação orçamentária própria;

II - outras fontes.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 11 de junho de 2002.

Deputado Fran Júnior
Presidente

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