ASSUNTOS
DIVERSOS
ÁGUA E LUZ - PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
RESUMO: A presente Lei garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nas sextas, sábados e domingos.
LEI Nº
0706, de 12.07.02
(DOE de 23.07.02)
Garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nos dias em que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Amapá, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia útil que anteceda a feriado.
Art. 2º - Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Amapá fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras, concomitan-temente ao corte de serviço ou imediatamente após este corte.
Parágrafo único - Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo as empresas possibilitarão o pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte dos serviços.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 22 de julho de 2002.
Deputado Fran Júnior
Presidente