ASSUNTOS DIVERSOS
ÁGUA E LUZ - PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

RESUMO: A presente Lei garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nas sextas, sábados e domingos.

LEI Nº 0706, de 12.07.02
(DOE de 23.07.02)

Garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nos dias em que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Amapá, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia útil que anteceda a feriado.

Art. 2º - Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Amapá fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras, concomitan-temente ao corte de serviço ou imediatamente após este corte.

Parágrafo único - Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo as empresas possibilitarão o pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte dos serviços.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 22 de julho de 2002.

Deputado Fran Júnior
Presidente

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