ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - DESTINAÇÃO
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirarem em poder das farmácias.
LEI Nº 0679, de 04.06.02
(DOE de 11.06.02)
Dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É da responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, dar destinação aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado do Amapá.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativos de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 2º - É assegurado às farmárcias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo único - A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.
Art. 3º - A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§ 1º - No prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§ 2º - A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem no poder de farmácia dar-se-á no prazo máximo de quinze dias a partir da notificação do detentor de estoque.
§ 3º - Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricada, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir à farmácia ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.
Art. 4º - Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetiva no prazo de validade ainda remanescente
Art 5º - A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena multa, que será exarada pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.
§ 1º - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de junho de 2002.
Fran Junior
Presidente