IPVA
CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO-INFRATORES - INCENTIVO TRIBUTÁRIO
RESUMO: A presente Lei concede incentivo tributário de IPVA aos Condutores de Veículos Automotores que não cometerem infrações de trânsito no Estado do Amapá.
LEI Nº 0678, de 04.06.02
(DOE de 11.06.02)
Dispõe sobre Programa de Incentivo Tributário aos Condutores de Veículos Automotores que não cometerem infrações de trânsito, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autorizado a conceder incentivo tributário aos condutores de veículos automotores que não cometerem infrações de trânsito.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação de que trata o presente Programa, o Departamento Estadual de Trânsito, em fase inicial implementará campanha informativa, estabelecendo critérios para apuração e aplicação do incentivo tributário estabelecido nesta lei, aos proprietários de veículos que mantenham religiosamente em dia o pagamento anual do licenciamento obrigatório do veículo.
Art. 2º - Os condutores de veículos obterão benefícios nos termos do caput do artigo anterior, conforme estabelece:
I - O condutor que não cometer infração de trânsito no período de 01 (um) ano, obterá o benefício de 5% (cinco por cento) incidente sobre a alíquota do IPVA, de um veículo de sua propriedade, caso em que o Departamento Estadual de Trânsito emitirá adesivo de cor azul, que será fixado no veículo com os seguintes dizeres: "Estou a 01 ano sem infrações" ;
II - O condutor que não cometer infrações de trânsito no período de 02 (dois) anos, obterá o benefício de 10% (dez por cento) incidente sobre a alíquota de IPVA, de um veículo de sua propriedade, caso em que o Departamento Estadual de Trânsito emitirá adesivo de cor verde, com os seguintes dizeres: "Estou a 02 anos sem infrações";
III - O condutor que não cometer infrações de trânsito no período de 03 (três) anos, terá o incentivo de 15% (quinze por cento) incidente sobre a alíquota de IPVA, de um veículo de sua propriedade, caso em que o Departamento Estadual de Trânsito emitirá adesivo de cor amarela, com os seguintes dizeres: "03 anos sem infrações, estou em paz com o trânsito";
Art. 3º - Após o terceiro ano sem infrações, o condutor de veículos automotor permanecerá com o incentivo estabelecido no inciso III, do art. 2º, desde que mantenha-se sem infrações, caso em que o Departamento Estadual de Trânsito emitirá Selo adesivo de cor branca, com os seguintes dizeres: "Há mais de 03 anos que não cometo infrações"
Parágrafo único - Nos adesivos previstos neste Programa, deverá constar o artigo e a Lei que concede o respectivo benefício.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Estadual dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 04 de junho de 2002.
Fran Junior
Presidente