ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
RESUMO: A presente Lei obriga os estabelcimentos a manterem em local visível a relação de medicamentos genéricos com seus respectivos preços.
LEI Nº 0672, de 16.05.02
(DOE de 21.05.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos manterem em local visível a relação de medicamentos genéricos com seus respectivos preços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as farmácias, drogarias e/ou empresas similares obrigadas a manterem em lugar visível, relação dos medicamentos genéricos e seus respectivos preços, para o atendimento da população do Estado do Amapá.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput, deste artigo, ensejará a multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, na reincidência o dobro, e assim, sucessivamente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 16 de maio de 2002.
Deputado Fran Junior
Presidente