ASSUNTOS DIVERSOS
CONDUTORES DE MOTOCICLETAS - IDENTIFICAÇÃO VISUAL

RESUMO: A presente Lei obriga a visualização da face dos condutores de motocicletas.

LEI Nº 0671, de 16.05.02
(DOE de 21.05.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de visualição facial dos condutores de motocicletas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os condutores de motocicletas em todo o território estadual a efetuar a retirada do capacete ao chegarem em postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos comerciais e também ao serem abordados por policiais no exercício da função.

Art. 2º - Caso o condutor esteja acompanhado em seu veículo, este também terá que retirar seu capacete nos locais acima especificados.

Parágrafo único - O descumprimento desta Lei implicará na detenção do condutor e do carona, que serão punidos na forma da Lei, em território estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 16 de maio de 2002.

Deputado Fran Junior
Presidente

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