ASSUNTOS DIVERSOS
ESTUDANTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA - MATRÍCULA

RESUMO: Dispõe sobre a matrícula de estudantes portadores de deficiência locomotora na Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, mais próxima de sua residência e sobre a adaptação das instalações escolares.

LEI Nº 0654, de 05.03.02
(DOE de 18.03.02)

Dispõe sobre a matrícula de estudantes portadores de deficiência locomotora na Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, mais próxima de sua residência e sobre a adaptação das instalações escolares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Estadual, assegurará ao estudante portador de deficiência locomotora a matrícula na escola pública de 1º ou 2º grau mais próxima de sua residência, desde que o aluno ou o responsável legal expresse essa opção, por escrito, à Diretoria de Ensino correspondente, à época da matrícula.

§ 1º - O requerimento de matrícula contendo a opção de que trata este artigo será instruído com comprovante de residência.

§ 2º - A matrícula que trata esta Lei não poderá ser condicionada à preexistência de vaga.

Art. 2º - Os acessos internos e externos, as instalações sanitárias e os demais equipamentos de uso comum das escolas públicas de 1º e 2º graus serão adaptados às necessidades dos alunos de que trata esta Lei.

Parágrafo único - As obras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, serão realizadas na conformidade de cronograma a ser divulgado pelo Diário Oficial dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

Deputado Fran Junior
Presidente

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