ICMS
REDUÇÃO DA MULTA NO PAGAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: Os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS, vencidos até 30.11.01, poderão ser pagos com redução de multa, conforme estabelecido no Decreto a seguir transcrito.

DECRETO Nº 4.146, de 24.12.01
(DOE de 24.12.01)

Dispõe sobre a redução da multa no pagamento de débitos de natureza tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto no art. 151 da Lei nº 0400/97,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, vencidos até 30 de novembro de 2001, poderão ser pagos com:

I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de dezembro de 2001;

II - redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2002;

III - redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2002;

IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de março de 2002.

Parágrafo único - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Macapá, 24 de dezembro de 2001.

João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador

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