ICMS
REDUÇÃO DE MULTA
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a redução das multas de débitos tributários referentes ao ICMS, vencidos até 31.12.01.
DECRETO Nº 3.658, de 05.07.02
(DOE de 05.07.02)
Dispõe sobre redução da multa no pagamento de débito de natureza fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº424-GAB/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser pagos com:
I - redução de 100% (cem por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até 31 de agosto de 2002;
II - redução de 90% (noventa por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até o dia 30 de setembro de 2002;
III - redução de 80% (oitenta por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de julho de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora