ICMS
PESCADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes ao Tratamento Tributário, dispensados às Operações com Pescado.

DECRETO Nº 3.599, de 21.11.01
(DOE de 25.03.02)

Dispões sobre o Tratamento Tributário dispensado às Operações com Pescado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997 - CTE,

DECRETA:

Art. 1º - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na primeira operação interna realizada com pescado, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.

§ 1º - A denominação genérica "pescado", a que se refere o caput, compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe (grude, barbatana e farinha do peixe).

§ 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:

I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do Ministério da Agricultura;

II - lavagem com evisceração e congelamento;

III - filetagem e postejamento com congelamento.

§ 3º - O pagamento do imposto diferido de que trata o caput, será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto e recolhido de acordo com o regime de pagamento a que o contribuinte for submetido.

Art. 2º - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

Art. 3º - São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final, na operação promovida pelo produtor.

Art. 4º - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único - A disposição prevista no Parágrafo único, do art. 2º, aplica-se igualmente às saídas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º - São isentas do ICMS as saídas de peixe, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro.

§ 1º - A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O pedido de credenciamento do contribuinte será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária, que deliberará sobre o assunto e submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura:

I - Certificado Sanitário;

II - Registro da Unidade de Criação.

§ 4º - O número do credenciamento, conferido pela Sefaz ao empreendimento, deverá constar na coluna "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.

Art. 6º - O benefício fiscal de que trata este Decreto não se aplica às operações com adoque, bacalhau, lagosta, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no art. 5º.

Art. 7º - A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura ou pela Secretaria de Agricultura.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2001.

João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador

*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 2.669, de 21.11.01.

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