ICMS
MERCADORIA IMPORTADA - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO
RESUMO: Ficam implementadas à legislação do ICMS as disposições do Convênio ICMS nº 09/02 (Suplemento Especial INFORMARE nº 02/02), que versa sobre os critérios para cobrança do imposto das mercadorias importadas quando da entrada no estabelecimento que importou.
DECRETO Nº 2.202, de 15.05.02
(DOE de 15.05.02)
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS do Estado do Amapá das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e da Lei Complementar nº 24/75.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975 e o contido no Ofício nº 215-GAB/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - Pelo Convênio ICMS nº 09/02, de 15 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 10/81, de 23.10.81, que uniformiza critérios para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
"II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão deste imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;".
Art. 2º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 27/02, de 15 de março de 2002, que modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Art. 3º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 30/02, de 15 de março de 2002, que altera o Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 4º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 32/02, de 15 de março de 2002, que altera o Convênio ICMS nº 02/01, de 06.04.01, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", adquiridas por órgão público.
Art. 5º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 34/02, de 15 de março de 2002, que altera dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Art. 6º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 43/02, de 26 de março de 2002, que altera o Convênio ICMS nº 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Art. 7º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 44/02, de 26 de março de 2002, que estabelece prazo para a vigência de dispositivo do Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.01, que dispõe sobre requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
Art. 8º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 44/02, de 26 de março de 2002, que altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 15 de maio de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora