ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Ficam implementadas à legislação do ICMS as disposições do Convênio ICMS nº 21/02 (Suplemento Especial INFORMARE nº 02/02), que prorroga a concessão de benefícios fiscais.
DECRETO Nº 2.201, de 15.05.02
(DOE de 15.05.02)
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS do Estado do Amapá das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e da Lei Complementar nº 24/75.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975 e o teor do Ofício nº 215/GAB/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam implementadas à legislação fiscal do ICMS disposições do Convênio ICMS nº 21/02, de 15 de março de 2002, que prorroga disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:
I - 31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS nº 94/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
II - 30 de abril de 2004:
a) no Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) no Convênio ICMS nº 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
c) no Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
d) no Convênio ICMS nº 10/00, de 24 de março de 2000, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
III - 30 de abril de 2005, no Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 35/99, de 23.07.1999, com a redação que deu o Convênio ICMS nº 21/02, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV e VI do artigo primeiro;
II - 1º de junho de 2002, o disposto no artigo segundo;
III - 1º de julho de 2002, o disposto no inciso II do artigo primeiro.
Macapá, 15 de maio de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora