ICMS
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO - ISENÇÃO

RESUMO: Ficam isentas do ICMS as operações com medica-mentos destinados ao tratamento da Aids.

DECRETO Nº 2.199, de 15.05.02
(DOE de 15.05.02)

Concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº 215/GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmozinado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il] carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil)-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6 - Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.024, de 09 de novembro de 2000.

Macapá, 15 de maio de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

Índice Geral Índice Boletim