ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS COM CASTANHA-DO-BRASIL - ISENÇÃO

RESUMO: Fica prorrogada até 30.04.04 a concessão de isenção às operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por Cooperativas Extrativas.

DECRETO Nº 2.198, de 15.05.02
(DOE de 15.05.02)

Prorroga as disposições contidas no Decreto nº 1.628, de 15.05.2000, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por Cooperativas Extrativas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº 215-GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 10, de 24 de março de 2000 e Convênio ICMS nº 21/02, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2004 as disposições contidas no Decreto nº 1.628, de 15 de maio de 2000, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS as operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por Cooperativas Extrativas.

Art. 2º - O benefício concedido não exonera a Cooperativa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 15 de maio de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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