ICMS
MEIOS DE TRANSPORTE ADQUIRIDOS PELA POLÍCIA - ISENÇÃO
RESUMO: Ficam isentas do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
DECRETO Nº 2.197, de 15.05.02
(DOE de 15.05.02)
Isenta do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº 215/GAB/SEFAZ, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 25, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo.
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III - no âmbito do Programa de Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Art. 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.
Art. 4º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Macapá, 15 de maio de 2002.
Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora