ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A presente Resolução disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias, sem a retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime de substituição tributária.
RESOLUÇÃO GSEFAZ Nº 0004, de 12.06.02
(DOE de 14.06.02)
Disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e condições para recolher o ICMS que deixou de ser retido por ocasião da operação interestadual, viabilizando o cumprimento da obrigação tributária;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 120 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), observado o prazo, forma e condições relativas ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único - Para efeito da exigência do débito fiscal a que se refere este artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes quando da expedição de notificação pela SEFAZ:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
|
REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 0,2550 |
0,3050 |
Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes | 0,1095 |
0,1595 |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 0,1214 |
0,1714 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 0,1044 |
0,1544 |
Pneus para motocicletas | 0,1520 |
0,2020 |
Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus | 0,1265 |
0,1765 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, "compact disc" - CD e "laser disc" e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | 0,0925 |
0,1425 |
Pilhas e baterias elétricas | 0,1180 |
0,1680 |
Lâmpadas elétricas | 0,1180 |
0,1680 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável | 0,1010 |
0,1510 |
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" | 0,1180 |
0,1680 |
Lubrificantes, derivados ou não de petróleo aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquina, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH | 0,1010 |
0,1510 |
Art. 2º - Será exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à SEFAZ, o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com os respectivos coeficientes:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
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REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e Chopps | 0,4300 |
0,4800 |
Cervejas acondicionadas em lata | 0,2550 |
0,3050 |
Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pos mix") | 0,1350 |
0,1850 |
Cimento | 0,1010 |
0,1510 |
Água mineral | 0,0840 |
0,1340 |
Art. 3º - A partir da operação em que for praticada a antecipação e substituição tributária, de que trata esta Resolução, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 12 de junho de 2002.
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda