ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - NÍVEL DE RESTITUIÇÃO
RESUMO: O Poder Executivo fica autorizado a aumentar o nível de restituição do imposto, para o percentual de 90,25%, para a fabricação de produtos classificados na NCM/SH 2106.90, que são concentrados e bases para bebidas não-alcoólicas, bem como traz alterações à Resolução Codam nº 010/01 (Bol. INFORMARE nº 02/02).
RESOLUÇÃO
CODAM Nº 011, de 24.09.02
(DOE de 24.09.02)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art 153. caput da Constituição Estadual e no art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e
CONSIDERANDO o interesse de preservar e aumentar o nível atual de exportações, de forma a obter o equilíbrio da balança comercial do Pólo Industrial de Manaus com o mercado externo;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento do interior do Estado, mediante a produção de insQumos de natureza agro-industrial utilizados na cadeia produtiva dos bens de que trata esta Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos níveis de exportação de concentrados e bases para bebidas nâo-alcoólicas. que foram gravosamente prejudicados pela superveniência do estabelecimento de preferências tarifárias nos países vizinhos, bem como pela fixação de regras restritivas de acesso a mercados da América do Sul, que contribuem para a diminuição de vantagens comparativas;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter, em contrapartida à renúncia tributária estadual, um elevado nível de contribuição das empresas desse segmento industrial, de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o nível de restituição do ICMS, para 90,25% (noventa vinte e cinco por cento), sob o regime da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, para o fabrico de CONCENTRADOS E BASES PARA BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS, classificados na NCM/SH 2106.90.
Art. 2º - Para a fruição do nível de incentivo de que trata o artigo anterior desta Resolução, as empresas interessadas deverão, durante todo o prazo de vigência do beneficio, ademais do cumprimento das condições previstas na legislação vigente:
I - preservar e desenvolver programa de exportação, a partir do exercício de 2002. em volumes não inferior a 25% da produção destinada à comercialização no mercado nacional;
II - manter acordo com o Governo do Estado, para os fins de que trata o inciso !X. do art. 13 da Lei nº 2 390. de 8 de maio de 1996, específico quanto ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorizacão do Desenvolvimento do Amazonas - FTI. destinado ao desenvolvimento sócio-econõmico, em consonância com o plano estadual nesse sentido;
III - desenvolver programa de interiorazação da produção de insumos a serem empregados na fabricação dos bens de que trata esta resolução;
IV - assegurar preferência à aquisição dos insumos de que trata o inciso III deste artigo, praticando preços não inferiores aos preços mínimos fixados pelo órgão competente do Governo Federal, e garantir o fornecimento de tecnologia e o escoamento da produção.
Art. 3º - A elevação do nível de restituição do ICMS estabelecida nesta Resolução vigorará até 05 de outubro de 2013, observadas as condições previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º - O inciso l do artigo 1º da Resolução nº 010/2001-CODAM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
"I - preservar ou desenvolver programas de exportação, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002, em volume não inferior a 25% da produção destinada à comercialização no mercado nacional."
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Conselho
de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de setembro de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Presidente