ICMS
GARRAFAS DE PLÁSTICO - RESTITUIÇÃO
RESUMO: A presente Resolução eleva, em caráter temporário, o nível de restituição do ICMS para a fabricação de esboços de garrafas de plástico (pré-forma pet). Republicada por ter saído com incorreção no DOE do dia 18 de dezembro de 2001.
RESOLUÇÃO Nº 011-A, de
16.11.01
(DOE de 11.01.02)
Eleva, em caráter temporário, o nível de restituição do ICMS para a fabricação de esboços de garrafas de plástico (pré-forma pet) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, do Decreto nº 14.168, de 01 de agosto de 1991, e
CONSIDERANDO a relação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre esboços de garrafas de plástico (pré-forma pet), de 15% para zero por cento, efetiva pelo Decreto nº 3.940, de 27 de setembro de 2001, que compromete a competitividade das empresas do segmento instaladas no Pólo Industrial de Manaus;
CONSIDERANDO as disposições do art. 153, caput, da Constituição e do art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a elavação do nível de restituição do ICMS para 100% (cem por cento), em benefício para as empresas instalados ou que vierem se instalar no Parque Industrial de Manaus - PIM, voltadas para a industrialização de esboços de garrafas de plástico (pré-forma pet - ex 01 do Código 3923.30.00 da tabela do IPI).
Art. 2º - Os benefícios estabelecidos nesta Resolução vigorarão até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogados por períodos de 1 (um) ano, mediante Resolução do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, específica para cada empresa interessada.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Gabinete do Presidente do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
em Manaus, 16 de novembro de 2001.
Amazonino Armando Mendes
Presidente