ICMS
LEIS DE INCENTIVOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Ficam, por intermédio da presente legislação, alterados dispostivos das Leis nºs 2.390/96 e 2.721/02 (Bol. INFORMARE nº 17/02), que tratam da política de incentivos fiscais.
LEI Nº 2.747, DE 03.09.02
(DOE de 03.09.02)
Revoga o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, modifica o § 2º do art. 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
Parágrafo único - As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996, desde o período de apuração de 1º a 30 de abril de 2002, observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Fica aberta a opção de que trata o artigo 6º, da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P&D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º - O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2002:
"Art. 13 - ...
§ 2º - Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal."
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do artigo 3º, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 3 de setembro de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Raymundo Nonato Botelho de Noronha
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico