ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE CARTAZES

RESUMO: Fica determinado a obrigatoriedade a todos os órgãos públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, que seja concedido espaço para fixação de fotos de crianças desaparecidas.

LEI Nº 2.717, DE 04.01.02
(DOE DE 04.01.02)

Torna obrigatória a todos os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, a cessão de espaço para afixação de fotos de crianças desaparecidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Deverão os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ceder espaço para a afixação de fotos de crianças desaparecidas.

Parágrafo único - As fotos das crianças desaparecidas serão afixadas nos murais já existentes e/ou outros lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.

Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB estabelecer os critérios e a sistemática para a divulgação das fotos das crianças desaparecidas.

Parágrafo único - A SETRAB em concomitância com os órgãos policiais e judiciários e os Conselhos Estadual e Municipais de Direito da Criança e do Adolescente atualizarão as informações.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de janeiro de 2002.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado

José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo

Maryse Mendes Perez
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

Indice Geral Índice Boletim