RESUMO: Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas. Texto Consolidado, na forma do artigo 8º da Lei nº 2.715, de 02.01.02, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pela Lei nº 2.597, de 31.01.00.
LEI Nº 2.568, de 25.11.99
(DOE de 18.03.02)
Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
(Texto Consolidado, na forma do artigo 8º da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de 2002, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA REGULADORA
Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, autarquia sob regime especial, com a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos concedidos pelo Estado, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de poder de polícia e de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único - A ARSAM exercerá as suas atribuições conforme as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Estado, ou sob o enfoque do interesse local, pelos Municípios, nos casos em que deles receber delegação, através de convênio.
Art. 2º - A ARSAM exercerá atividades inerentes às atribuições do poder concedente, titular dos serviços públicos, na aplicação das leis disciplinadoras desses serviços públicos e da presente Lei.
§ 1º - A ARSAM poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado, a União e Agências Nacionais, para o exercício de atividades relativas às atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade. (1)
§ 2º - A ARSAM poderá propor celebração de convênios para realizar intercâmbio de dados e informações, bem como para cooperar com entidades ou órgãos responsáveis de outras áreas relacionadas com outros setores, compreendendo os de meio ambiente, do consumidor e de abuso de poder econômico.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se entidade regulada toda e qualquer instituição, pública ou privada, empresa estatal, sociedade de economia mista, empresa privada ou consórcio de empresas a que tenha sido outorgada a prestação dos serviços públicos, mediante concessão ou permissão.
§ 1º - A competência regulatória da ARSAM compreende a normatização, controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou delegados por lei ou convênio, bem como a aplicação de sanções cabíveis, nos termos desta Lei, contrato ou convênio e de normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º - A normatização referida no parágrafo anterior, compreende a função de estudar e propor normas e padrões de serviços públicos, objetivando a fiscalização da quantidade, qualidade e a economicidade dos serviços regulados, para homologação pelo respectivo poder concedente titular dos serviços.
§ 3º - O controle mencionado no § 1º consistirá na implementação concreta, para os casos singulares, das diretrizes, normas e padrões estabelecidos nos termos desta Lei e na adoção de medidas e ações visando à aprovação de providências, orientação e adequação dos serviços aos objetivos da regulação a cargo da ARSAM.
§ 4º - A fiscalização mencionada no § 1º consistirá na verificação concreta, para cada caso, dos serviços regulados, objetivando apurar se estão sendo efetivamente prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões, normas técnicas, contratuais ou conveniais estabelecidas, assegurada a participação dos usuários desses serviços.
§ 5º - A aplicação das sanções será feita após a responsabilização do agente infrator, assegurada a ampla defesa e observadas as regras procedimentais pertinentes.
Art. 4º - A ARSAM poderá exercer atividades regulatórias, nas condições estabelecidas em convênios firmados com os Municípios interessados, a União e Agências Nacionais, informando-lhes todas as ocorrências pertinentes para as providências de direito a serem tomadas pela autoridade titular.
Art. 5º - A ARSAM observará, no exercício de suas atribuições, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como exercerá suas atividades de modo a assegurar que os entes regulados respeitem os direitos dos usuários dos serviços públicos e prestem, com justiça e eqüidade, serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA ARSAM
Art. 6º - Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos - ARSAM:
I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços públicos, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais correspondentes;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for caso;
III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo à análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;
VI - atender às reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais vinculados ao serviço público concedido, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos instrumentos de delegação;
IX - acompanhar e opinar nas decisões do titular relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
X - realizar ou recomendar ao poder concedente a intervenção na concessão do serviço ou a sua extinção, nos casos previstos na lei e na forma prevista em contrato de concessão ou convênio;
XI - prestar contas anualmente a Assembléia Legislativa do Estado e em audiência pública específica, das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade;
XII - apoiar o Governo do Estado e os Governos Municipais com os quais tenha convênio, na formulação de políticas e de planos de ações, bem como em outras atividades que afetem os serviços públicos concedidos ou permitidos;
XIII - manter atualizados sistemas de informação sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XIV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos sob sua responsabilidade;
XV - orientar o Governo do Estado as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços, através de concessão e permissão, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;
XVI - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matéria de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVII - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e aperfeiçoar seus quadros de pessoal administrativo e técnico,
XVIII - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, expedição de resoluções e instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XIX - expedir editais de licitação, objetivando outorga de concessão e permissão dos serviços públicos do Estado do Amazonas com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo;
XX - encaminhar proposta de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos no Estado do Amazonas, bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou aditamento dos respectivos contratos ou termos, diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - No exercício de sua competência de regulação, a ARSAM, quando eventualmente tiver que interferir na prestação do serviço regulado, e implicando em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora ou em alteração significativa na quantidade e qualidade da prestação dos serviços aos usuários, deverá fazê-lo sempre com a prévia ciência e consentimento do poder concedente.
§ 2º - Das decisões finais da ARSAM caberá recursos ao Governador do Estado.
§ 3º - Quando a matéria recursal referir-se a serviço da titularidade de Município convenente, caberá recurso ao órgão competente do Município pertinente, na forma do disposto na legislação e no convênio de delegação do Município à ARSAM.
§ 4º - A concessão, permissão e autorização dos serviços públicos delegados ou estaduais e a fixação de tarifas somente serão efetivadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em processo regularmente instruído pela ARSAM.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ARSAM
Art. 7º - A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional: (2)
I - Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;
II - Gabinete do Diretor - Presidente;
III - Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade;
V - Diretoria Comercial e de Tarifas;
VI - Diretoria de Minas e Energia;
VII - Procuradoria Jurídica.
Art. 8º - Os Conselheiros, o Diretor-Presidente e os Diretores da ARSAM, integrantes da direção superior da Agência, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber em uma das seguintes áreas atinentes ao exercício do poder regulatório: jurídica, econômica, administrativa ou de engenharia;
IV - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
V - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 9º - E vedado aos Conselheiros e dirigentes da ARSAM, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da extinção do respectivo mandato, exercerem direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
§ 1º - A infringência ao disposto neste artigo implicará em multa de 5000 (cinco mil) UFIRs, cobrável pela ARSAM, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º - A posse dos Conselheiros e dirigentes da ARSAM implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.
Art. 10 - Nos casos em que houver delegação pelos municípios à ARSAM para o exercício das funções de regulação e controle dos serviços públicos, mediante convênio, poderá ser criado, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços para os fins de exercício do controle social.
Parágrafo único - A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, através da representação dos usuários naquele Conselho.
Art. 11 - O Quadro de Pessoal da ARSAM é composto por cargos em Comissão e Funções Gratificadas e de cargos administrativos e técnicos, de regime jurídico trabalhista, na forma dos Anexos l e II.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
Art. 12 - O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos constitui órgão colegiado deliberativo e recursivo das atividades da ARSAM, com as seguintes atribuições:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARSAM;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência;
III - analisar e encaminhar ao Executivo propostas de normas e regulamentos gerais e específicos para a regulação e controle da prestação de serviços públicos, dependentes de legislação;
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidades;
V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Diretor-Presidente da ARSAM pelos prestadores dos serviços e usuários;
VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços públicos;
VIl - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos;
VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços públicos regulados, apresentadas pelo Diretor-Presidente da ARSAM;
IX - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da ARSAM.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos será integrado:
I - por 1 (um) representante do Governo do Estado, na pessoa do Diretor-Presidente da ARSAM, na condição de Presidente nato do Colegiado; (3)
II - por 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos, sendo 1 (um) representante dos usuários domiciliares e 1 (um) representante das categorias de usuários industriais e comerciais;
III - por 1 (um) representante dos operadores da prestação de serviços;
IV - por 2 (dois) representantes de Governos Municipais, representantes dos municípios mais populosos do Estado, com serviços locais cuja regulação e controle tenham sido delegados à ARSAM;
V - por 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON; (4)
VI - por 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM. (4)
§ 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandato de dois anos, não podendo ser afastados, salvo se praticarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa. (5)
§ 2º - Os representantes dos usuários deverão ser escolhidos em processo público, que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas baixadas pelo Conselho Estadual.
§ 3º - As deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos serão adotadas pela maioria dos votos presentes às reuniões, cabendo direito de voto nessas deliberações aos Conselheiros e ao Diretor-Presidente da ARSAM, e voto de minerva ao presidente do Conselho.
§ 4º - Os Conselheiros serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, renováveis por mais 1 (um) período, sendo exigido a partir de então, um interregno de 2 (dois) anos para serem investidos em novo mandato.
§ 5º - Os Conselheiros terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - O Diretor-Presidente da ARSAM é a autoridade pública dirigente da estrutura executiva do órgão, revestida dos poderes legais para exercer a regulação e o controle da prestação dos serviços públicos de competência estadual e os de competência municipal delegados à ARSAM, mediante convênio.
Art. 15 - O ocupante do cargo de Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, com mandato de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia do terceiro ano do mandato de um governo.
Parágrafo único - O mandato do Diretor-Presidente poderá ser renovado por igual período, sendo exigido, a partir de então, um interregno de 4 (quatro) anos para novo mandato.
Art. 16 - Após nomeação, o Diretor-Presidente é investido no mandato de 4 (quatro) anos, não podendo ser afastado do exercício do cargo ou ter limitados os seus poderes, salvo se praticar ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público, ou que comprometa a independência e integridade da ARSAM, apurado na forma da Lei e com amplo direito de defesa.
Art. 17 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - dirigir as atividades da ARSAM, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - nomear, dentre os profissionais da própria Agência ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os dirigentes dos demais cargos integrantes da estrutura do órgão;
III - encaminhar, ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer do daquele colegiado, em caráter consultivo;
IV - a regulação e controle perante os serviços públicos, determinando a aplicação de penalidades cabíveis;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o titular dos serviços e os prestadores destes serviços, podendo, para tanto, credenciar delegados técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a ARSAM, agirão por indicação do Diretor-Presidente;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, em matéria onde o Conselho seja competente;
VII - representar junto ao Poder Judiciário, quando requerido, em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da prestação, o patrimônio e a continuidade dos sistemas;
VIII - submeter-se anualmente à apreciação da coletividade, através de Audiência Pública, relatório sobre o exercício das suas atribuições e as da ARSAM.
CAPÍTULO VI (6)
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 18 - À Diretoria Administrativa e Financeira caberá fornecer o apoio logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSAM, no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA TÉCNICA DE CONCESSÕES E REGULAÇÃO DE QUALIDADE
Art. 19 - A Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade é o órgão responsável por estabelecer as normas e padrões relativos à qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do atendimento futuro, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:
I - realizar estudos e fornecer elementos básicos técnicos para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços;
II - elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para a definição dos padrões de serviço e a fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços;
III - montar e executar os programas regulares de acom-panhamento das informações sobre a prestarão dos serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;
IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo de funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;
V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes;
VI - definir e estruturar os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados;
VII - definir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a periodicidade de seus fornecimentos, para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
VIII - montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da ARSAM;
IX - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
X - interconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades;
XI - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral acompanhar o desempenho e evolução dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA COMERCIAL E DE TARIFAS
Art. 20 - A Diretoria Comercial e de Tarifas é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos econômicos e financeiros da prestação dos serviços, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando a garantir o equilíbrio econômico e financeiro aos sistemas e acompanhar o desempenho e qualidade da gestão econômica e financeira dos operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua economicidade em regime de exploração econômica eficiente, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:
I - propor, mediante estudos, os processos de regulação econômica, regimes e fórmulas tarifárias para os serviços públicos regulados;
II - realizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo poder concedente;
III - acompanhar, sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviço;
IV - analisar e manifestar-se conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de revisão, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
V - definir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico-financeiras nos prestadores de serviços públicos, visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômica e financeira desses prestadores para manter a prestação futura dos serviços;
VI - promover a simulação de mercado competitivo para as atividades reguladas de prestação dos serviços públicos, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho;
VII - montar e operar sistemas de informações e de base de dados que sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE MINAS E ENERGIA
Art. 21 - A Diretoria de Minas e Energia é o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle e fiscalização da exploração e distribuição, permitida ou concedida, de recursos minerais e energéticos do Estado do Amazonas.
Art. 22 - No exercício de suas atribuições, compete à Diretoria de Minas e Energia:
I - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos minerais e energéticos do Amazonas;
II - subsidiar o planejamento setorial e acompanhar a execução das ações, projetos e programas referentes à gestão e ao estudo dos recursos minerais e energéticos do Amazonas, no âmbito das entidades vinculadas à ARSAM;
III - subsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política mineral e energética estadual;
IV - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos setores mineral e energético, com ênfase no desenvolvimento sustentável;
V - acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e a fiscalização da exploração e distribuição dos recursos minerais e energéticos do Estado;
VI - analisar as informações referentes à evolução da pesquisa e da lavra de recursos minerais no Estado e no País;
VII - estimular, apoiar e coordenar a elaboração da matriz energética estadual;
VIII - apoiar e acompanhar os programas de pesquisa e desenvolvimento nos campos da produção e uso racional da energia elétrica, derivados de petróleo e gás natural e outros combustíveis de fontes energéticas novas e renováveis;
IX - acompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e eólica e, bem assim, o de combustíveis a partir da biomassa como resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;
X - acompanhar o programa de atividades da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Agente Operador Nacional de Energia do Sistema - NOS e do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAEE;
XI - adequar suas ações à Resolução nº 381, de 6 de setembro de 2001, que aprovou a Norma de Organização da ANEEL - 003, sobre a gestão e acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob a forma de delegação aos Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO X
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 23 - A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela formulação dos contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação entre ARSAM, os prestadores e os usuários dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos interesses do sistema de regulação dos serviços e o equacionamento das questões jurídico-legais, requeridas pelo funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços.
Art. 24 - No exercício de suas atribuições, compete à Procuradoria Jurídica:
I - elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;
II - analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que lhes assegurem os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;
III - apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSAM, em suas várias unidades organizacionais;
IV - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAM, judicial e extrajudicial;
V - assistir o relacionamento da ARSAM com os titulares do poder concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos serviços, ou quaisquer outros atores;
VI - promover ações regulares de caráter preventivo, no âmbito da ARSAM e de suas relações externas, visando prevenir a legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou administrativas necessárias.
CAPÍTULO XI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 25 - As Atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais sobre a prestação dos serviços públicos, sobre a garantia do direito dos consumidores, da ordem econômica e da defesa da economia popular, sobre a preservação do meio ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, assim como o que dispuserem de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e os contratos de concessão e os instrumentos de permissão para a prestação dos serviços e, em especial, as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 26 - A ARSAM se articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, como as de meio ambiente, saúde e gestão dos recursos hídricos, visando garantir uma ação integrada e econômica concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.
Art. 27 - A ARSAM exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços e a execução sistemática das atividades de acompanhamento de informações regulares dos prestadores de serviços e as de fiscalização corrente dos serviços prestados, aplicadas as sanções cabíveis aos infratores das disposições legais e contratuais.
Art. 28 - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor-Presidente, atendidas as disposições legais e contratuais que as originaram e indicadas as suas razões, no auto de infração, assegurado o direito de defesa ao infrator, na forma do regimento interno da Agência.
Art. 29 - Dos atos do Diretor-Presidente caberão recursos ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DA ARSAM
Art. 30 - Fica criada a Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços efetuada pelo Estado através da ARSAM.
§ 1º - A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de até 1% (um por cento), incidente sobre o valor faturado pelos operadores dos serviços públicos submetidos à regulação e controle.
§ 2º - Contribuinte da taxa será o prestador dos serviços.
Art. 31 - O Diretor-Presidente da ARSAM, apresentará anualmente ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos seu Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperada para as atividades da Agência.
Parágrafo único - A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo Regime Orçamentário e Financeiro do Estado.
Art. 32 - Além dos recursos oriundos da taxa de serviço de regulação e controle, constituem receitas da ARSAM dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênio, transferências de recursos de outros níveis de governo, produtos de multas aplicadas e outras receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência profissional.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ARSAM
Art. 33 - O Plano de Trabalho e a Previsão Orçamentária, uma vez aprovado pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, servirá de base para a negociação entre a administração da ARSAM e o Gabinete do Governador do Estado, para a celebração de um contrato de gestão com a administração pública estadual.
§ 1º - O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da ARSAM e da avaliação do seu desempenho, constituindo elemento integrante da prestação de contas do Gabinete do Governador do Estado.
§ 2º - O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado, com a assistência do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos.
§ 3º - O contrato de gestão, além de estabelecer parâmetros para a administração interna da ARSAM, deve definir, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar e qualificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho.
Art. 34 - Observadas as normas legais de regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Direção da ARSAM, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Presidente e do responsável pelas atividades financeiras do órgão.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Fica a ARSAM autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a 24 meses, não podendo ser prorrogado, do pessoal imprescindível ao início e continuidade de suas atividades, mediante prévio processo seletivo.
Art. 36 - A ARSAM poderá requisitar, com ônus, servidores de órgão e entidades integrantes da administração pública estadual direta, indireta ou fundacional, para desempenho de atividades administrativas ou técnicas.
Art. 37 - Durante o período no qual as receitas de que trata o artigo 31 ainda não tiverem sido disponibilizadas para o custeio das operações da ARSAM, o Poder Executivo deverá providenciar a alocação de recursos necessários ao custeio das despesas das operações.
Art. 38 - O prazo do mandato do Diretor-Presidente, na primeira gestão da autarquia, terá a duração que for compatível com o disposto no artigo 16.
Art. 39 - Os mandatos resultantes da primeira indicação dos Conselheiros para a composição do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos observará os seguintes prazos diferenciados: 18 (dezoito) meses para o representante dos operadores de serviços, 12 (doze) meses para os representantes dos governos municipais com sistemas integrados, 30 (trinta) meses para os representantes dos usuários e 24 (vinte e quatro) meses para os representantes do PROCON e do IPEM. (7)
Art. 40 - Os pré-requisitos e as atribuições dos demais integrantes do quadro permanente da ARSAM, serão os mesmos definidos no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ARSAM.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de novembro de 1999.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Lourenço dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Anexo I (8)
Cargo de Provimento em Comissão
Quant. |
Cargo |
Simbologia |
01 |
Diretor-Presidente Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Técnico de Concessões e Regulação de Qualidade Diretor Comercial e de Tarifas Diretor de Minas e Energia |
- |
01 |
Chefe de Gabinete Procurador Chefe Secretário de Conselho Chefe de Departamento Assessor |
AD-1 |
02 |
Procurador Gerente Oficial de Gabinete |
AD-2 |
14 |
Subgerente | AD-3 |
15 |
Auxiliar de Gabinete | AD-4 |
ANEXO II
Empregos Públicos
Quant. |
Cargo |
Nível |
07 |
Técnico de Nível Superior | O |
09 |
Técnico de Nível Médio | L |
12 |
Auxiliar Administrativo | H |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais | E |
(1) Redação do § 1º do artigo 2º e do artigo 4º conferida pelo artigo 1º da Lei
nº 2.715, de 02 de janeiro de 2002.
(2) Redação do artigo 7º conferida pelo artigo 2º da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro
de 2002.
(3) Redação do inciso I do artigo 13 conferida pelo artigo 3º da Lei nº 2.597, de 31
de janeiro de 2000.
(4) Incisos V e VI do artigo 13 acrescidos pelo artigo 3º da Lei nº 2.715, de 02 de
janeiro de 2002.
(5) Redação do § 1º do artigo 13 conferida pelo artigo 3º da Lei nº 2.715, de 02 de
janeiro de 2002.
(6) Redação e renumeração dos capítulos determinadas pelo artigo 4º da Lei nº
2.715, de 02 de janeiro de 2002.
(7) Redação do artigo 39 conferida pelo artigo 5º da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de
2002.
(8) Redação do Anexo I conferida pelo artigo 6º da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de
2002.