ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 22.945/02

RESUMO: altera a Legislação Tributária do Estado ao incorporá-la os Atos Cotepe/ICMS nºs 20 e 21/02 (Bols. INFORMARE nºs 37 e 39/02, respectivamente).

DECRETO Nº 22.945, de 19.09.02
(DOE de 19.09.02)

Incorpora à legislação tributária do Estado os Atos Cotepe/ICMS nºs 20/02 e 21/02 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprovar o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/02, de 28.06.02;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os preços médios ponderados a consumidor final da gasolina C, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Querosene de Aviação - QAV,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Atos Cotepe/ICMS nºs 20/02, de 21 de agosto de 2002 e 21/02, de 26 de agosto de 2002, publicados nos Diários Oficiais da União de 22 e 27 de agosto de 2002, respectivamente.

Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de setembro de 2002.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas

José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

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