RESUMO: O presente Decreto estabelece procedimentos para autorização do IPAAM para as atividades de transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás natural, especificadas na Lei nº 2.739/02 (Bol. INFORMARE nº 30/02).
DECRETO Nº 22.826, de
26.07.02
(DOE de 26.07.02)
Dispõe sobre os procedimentos de autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM para as atividades especificadas na Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 3072/2002-SEGOV, decreta:
Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas interessadas no desenvolvimento de qualquer das atividades especificadas no artigo 1º da Lei nº 2.739, de 2002, devem requerer a exígivel autorização ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, mediante petição à qual serão anexados os estudos, projetos e garantia, de que trata o artigo 2º dessa Lei.
Art. 2º - O IPAAM manterá permanentemente à disposição do público a relação das empresas especializadas e habilitadas para a realização de estudos prévios de impactos ambientais, devidamente cadastradas na autarquia.
Parágrafo único - O IPAAM adotará as providências cabíveis para a atualização, em cada exercício civil, do cadastro de que trata este artigo, mediante convocação pública das empresas interessadas.
Art. 3º - A audiência pública referida no inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 2002, será realizada em prazo não excedente a quarenta e cinco (45) dias da data de apresentação do requerimento da pessoa natural ou jurídica interessada, regularmente instruído.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do
Amazonas,
26 de julho de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Raymundo Nonato Botelho de Noronha
Secretário de Estado Coordenador de
Desenvolvimento Econômico