ICMS
CONVÊNIO E ATO COTEPE - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 47/2002 e o Ato Cotepe/ICMS nº 11/02.

DECRETO Nº 22.625, DE 21.05.02
(DOE de 21.05.02)

Incorpora à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS nº 47, de 02 de maio de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS nº 11/02, de 08 de maio de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 58º reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 02 de maio de 2002 e o disposto no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações de que tratam os convênios ICMS nºs 06/02 e 46/02, de 11 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS nº 47, de 02 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS nº 11/02, de 08 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2002.

Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de maio de 2002.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas

José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

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