ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 22.550/02 (Bol. INFORMARE nº 17/02), conforme DOE de 24.04.02.

*DECRETO Nº 22.550, de 04.04.02
(DOE de 24.04.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2001, que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse que tem sido demonstrado pelos contribuintes em sanear suas pendências fiscais perante o Governo do Estado, tornando-se adimplente com suas obrigações relativas ao ICMS e IPVA;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal, no período de 08 a 30 de abril de 2002."

"Art. 8º - ...

§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar, em até 3 (três) vezes, o débito fiscal no período de 08 a 30 de abril de 2002."

Art. 2º - Ficam revogados os § 1º, do art. 6º e § 2º, do art. 8º do Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de abril de 2002.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas

José Alves Pacífico
Secretário de Estado do Governo

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

*Reproduzido por haver sido publicado com incorreções nos Diários Oficiais dos dias 04 e 08.04.2002.

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