ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.527/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, que dispõe sobre a prorrogação dos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS para alguns ramos de atividades, previsto no § 20 do art. 13.
DECRETO Nº 22.527, de 13.03.02
(DOE de 13.03.02)
Modifica o § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º - O § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
§ 20 - Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003."
Art. 2º - O disposto no § 20 do artigo 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada por este Decreto, passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 13 de março de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda