ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam todos os estabelecimentos de ensino, seja particular ou municipal, estadual ou federal obrigados a afixarem em local visível, com destaque, frase que venha alertar para os malefícios do fumo, das drogas e da ingestão de bebida alcoólica.

LEI Nº 1.087, de 20.03.02
(DOM de 22.03.02)

Obriga todos os estabelecimentos de ensino localizados em Palmas a fixarem, em local visível e em destaque, frase alertando os malefícios decorrentes do fumo, das bebidas alcoólicas e das drogas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino localizados em Palmas são obrigados a fixarem, em local visível e em destaque, a seguinte frase: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA E AS DEMAIS DROGAS SÃO EXTREMAMENTE PREJUDICIAIS A SAÚDE E PODEM MATAR, PORTANTO, DEVEM SER EVITADAS, NEM EXPERIMENTE! SUA SAÚDE É O MAIS IMPORTANTE.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 13º Ano da Criação de Palmas.

Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita de Palmas

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