ASSUNTOS DIVERSOS
MEIA PASSAGEM ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Legislação que concede o benefício de Meia Passagem Escolar nos Transportes Coletivos da Cidade de Palmas.

LEI Nº 1.078, de 27.12.01
(DOM de 22.01.02)

Altera a Legislação que concede o benefício de Meia Passagem Escolar nos Transportes Coletivos na Cidade de Palmas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado a todos os alunos dos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem como aos seminaristas, assim entendidos como aqueles que freqüentem estabelecimento escolar onde se formam padres e pastores, servidos pelo Sistema de Transportes Coletivos Urbano Regular, localizados no município de Palmas, que estejam matriculados e com freqüência regular comprovada, o direito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa cobrada nos transportes coletivos urbanos por ônibus, tipo convencional, durante o calendário oficial.

§ 1º - A venda e o controle dos passes escolares serão efetuados pelo SETURB - Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo Rodoviário Urbano de Passageiros dos Municípios do Estado do Tocantins, ou por outro órgão ou entidade por ele autorizado.

§ 2º - Gozarão dos benefícios integrais desta Lei, os estudantes com idade superior a sete anos, que residirem a mais de um quilômetro de seu estabelecimento de ensino, e que não sejam beneficiários da gratuidade nos transportes coletivos. Para tanto, terão que se cadastrarem e adquirirem anualmente a Carteira de Regularidade Cadastral do Passe Escolar junto ao Seturb, onde será cobrada uma taxa para cadastramento, foto e emissão da carteira dos alunos, que corresponderá a três vezes o valor da maior tarifa de ônibus convencional em vigor na época e será pago pelo estudante no ato do recebimento da referida carteira.

§ 3º - O período para cadastramento dos estudantes beneficiados, será de até 10 dias após o período de matrícula nos estabelecimentos de ensino.

§ 4º - Os passes estudantis são pessoais e intransferíveis, personalizados por meio da impressão do número de cadastro do aluno podendo ser utilizados somente pelo mesmo.

§ 5º - Os passes estudantis serão vendidos apenas ao próprio aluno, aos pais ou responsável legal, mediante identificação própria, e ao cônjuge desde que apresente Certidão de Casamento.

§ 6º - Os alunos beneficiados por esta Lei, encaminharão bimestralmente os seus boletins escolares, nos casos dos alunos que freqüentem as Escolas de 1º e 2º Graus, e, semestralmente, o comprovante de matrícula, no caso daqueles que freqüentem as Universidades e Faculdades, ao Seturb, a fim de comprovarem a freqüência regular nos estabelecimentos de ensino, sob pena de imediata suspensão do benefício aos alunos inadimplentes.

§ 7º - Não se aplica o dispositivo do caput deste artigo aos estudantes de cursos profissionalizantes, de pós-graduação, supletivo, de suplência, de pós-médio, e de outros não enquadrados como cursos regulares de educação básica e que não exijam freqüência diária durante o período letivo.

Art. 2º - Serão vendidos, para um período de 30 dias, no máximo, 50 (cinqüenta) passes escolares para os alunos que freqüentem as Escolas de 1º e 2º grau, e no máximo 100 (cem) passes escolares para aqueles que freqüentem as universidades ou faculdades.

§ 1º - Terão direito à 20% da quota estipulada no caput deste artigo, os alunos que residirem a menos de um quilômetro de seu estabelecimento de ensino, a fim de lhes proporcionar condições a participarem de atividades extras curriculares.

§ 2º - As aquisições de passes escolares subseqüentes à primeira compra, serão realizadas mensalmente, sempre 30 dias após a última compra. Quando cair em um sábado, domingo ou feriado, a data da compra será transferida para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - Os alunos que estudarem no 1º e 2º grau, poderão utilizar no máximo 4 (quatro) passes escolares diariamente, aqueles que estudam nas Universidades ou Faculdades no máximo 6 (seis) passes diariamente.

§ 4º - O aluno poderá adquirir uma quota inferior à quota estipulada no caput deste artigo, em determinado período de 30 dias, contudo, o complemento desta quota não poderá ser acumulado para o mês posterior.

§ 5º - Os passes escolares mudarão de cor toda vez que a tarifa de ônibus urbano de Palmas for reajustada, sendo que, os passes defasados (antigos) terão validade de até 30 (trinta) dias após o reajuste tarifário.

§ 6º - É obrigatório aos alunos que gozarem do benefício, a apresentação da Carteira de Regularidade Cadastral do Passe Escolar, emitida pelo Seturb, aos cobradores do Transporte Coletivo Urbano, quando de sua utilização.

§ 7º - O Seturb promoverá auditoria para verificação da utilização regular dos passes escolares.

Art. 3º - Poderão ser substituídas por uma segunda via, as Carteiras de Regularidade Cadastral do Passe Escolar que forem extraviadas, danificadas, mudança de endereço ou emissão incorreta.

Parágrafo único - Nos casos de substituição da Carteira de Regularidade Cadastral do Passe Escolar, exceto por emissão incorreta ou mudança de endereço, a taxa cobrada pelo Seturb será equivalente a 3 (três) vezes o valor da maior tarifa de ônibus convencional do Sistema de Transporte Coletivo de Palmas.

Art. 4º - A responsabilidade da guarda da Carteira de Regularidade Cadastral e do passe escolar será atribuída ao estudante beneficiado, e seu uso indevido ou fraudulento implicará na suspensão do benefício até o final do período letivo.

Art. 5º - O estudante que apresentar a sua ficha de cadastramento com informações falsas, que comercializar ou transferir seus passes escolares para outra pessoa, será suspenso da utilização do benefício até o final do período letivo, a partir da constatação da irregularidade.

§ 1º - O aluno que utilizar uma quota diária superior à estabelecida no § 3º do art. 2º desta Lei, será convocado primeiro à sede do Seturb para explicar por escrito suas razões, caso se torne reincidente nesta prática, será também suspenso da utilização do benefício do passe escolar até o final do período letivo, a partir da constatação da irregularidade.

§ 2º - Ficará impedido de adquirir passe escolar o aluno que não alcançar 70% (setenta por cento) de freqüência por mês, só voltando a obter o benefício da meia passagem quando estiver com sua situação de freqüência normalizada.

Art. 6º - Incidirá o Crime de Usura, previsto na Lei Federal nº 1.521, de 26.12.1951, a pessoa que comprar ou adquirir passes escolares dos alunos, com o objetivo de vendê-los percebendo vantagem financeira, ou por qualquer outro motivo não previsto na presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 233, de 13 de junho de 1992; 385, de 10 de janeiro de 1993 e 913/2000, de 26 de junho de 2000.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001; 13º Ano da Criação de Palmas.

Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita de Palmas

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