PORTARIA GABS/SEFIN Nº 301, de 20.12.01
(DOM de 28.12.01)
Dispõe sobre o Calendário Fiscal para os tributos municipais no Exercício de 2002.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as Taxas de Urbanização, Limpeza Pública e Iluminação Pública, quando lançadas conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 05 (cinco) de cada mês e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data do lançamento.
§ 1º - O primeiro lançamento dos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 04 de janeiro de 2002, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 05 de fevereiro de 2002.
§ 2º - O pagamento do IPTU e das taxas lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única em até 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota, a partir da data definida no parágrafo anterior.
§ 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e taxas imobiliárias em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado, nos termos a seguir:
De 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 05 de fevereiro de 2002; De 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 05 de março de 2002.
§ 4º - Aplicam-se os descontos a que se refere o parágrafo anterior, aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º - O pagamento do IPTU e das taxas lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto quando de responsabilidade dos contribuintes elencados no Inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 7.649/93, poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10(dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota até o dia 15 (quinze) de cada mês, a contar de Fevereiro de 2002.
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo único - Aos contribuintes enquadrados na atividade de Representação sob o código nº 4.13.07-0, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíoquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2002.
§ 1º - O pagamento do ISS/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 04 (quatro) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota em 10 de abril de 2002.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do ISS/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento),nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.473/89.
§ 3º - Os contribuintes cadastrados no curso do Exercício Fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do Exercício, respeitando sempre o limite de 4 (quatro) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 4º - A Renovação da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento - TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/77, bem como das demais taxas municipais a ela agregadas terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2002.
§ 1º - O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direitro a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), no termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.934/98.
§ 3º - Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do Exercício, respeitado sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 5º - Este Calendário Fiscal entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Secretaria Municipal de Finanças, 20 de dezembro de 2001.
Esther Bemerguy de Albuquerque
Secretária Municipal de Finanças