ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXIS - INFRAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir exposta vem dispor sobre a dívida decorrente de infração cometida, prevista no Regulamento do Serviço de Táxis.
PORTARIA CTBEL Nº 127, de 27.03.02
(DOM de 04.04.02)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBel, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30, inciso V da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - O interessado em compor sua dívida consolidada decorrente de infração prevista no Regulamento do Serviço de Táxis do Município de Belém, poderá requerer a composição da dívida, através de formulário próprio.
Art. 2º - A solicitação de composição de dívida, através de requerimento, será submetida à Diretoria Administrativa e Financeira para análise e autorização.
Art. 3º - A composição somente será admitida para os débitos decorrentes de dívida consolidada.
Parágrafo único - Entende-se como dívida consolidada aquela decorrente de infração de lei ou regulamento administrativo não paga, ou com todas as possibilidades de recurso já esgotadas na esfera administrativa.
Art. 4º - A composição de dívida somente será concedida com a garantia de pagamento assegurado através de títulos executivos extrajudiciais admitidos pela CTBel, e com observância das seguintes exigências:
I - mediante requerimento endereçado e despachado favoravelmente pela autoridade competente:
II - comprovação do fornecimento de garantia para a quitação da forma acordada.
Art. 5º - O pedido de Composição poderá ser requerido para parcelamento da seguinte forma:
I - em até duas parcelas mensais para débitos no limite de 200 UFIR;
II - em até três parcelas mensais para débitos de 201 ao limite de 300 UFIR;
III - em até quatro parcelas mensais para débitos de 301 ao limite de 400 UFIR;
IV - em até cinco parcelas mensais para débitos de 401 ao limite de 500 UFIR;
V - em até seis parcelas mensais para débitos de 501 ao limite de 600 UFIR;
VI - em até sete parcelas mensais para débitos de 601 ao limite de 700 UFIR;
VII - em até oito parcelas mensais para débitos de 701 ao limite de 800 UFIR;
VIII - em até nove parcelas mensais para débitos de 801 ao limite de 900 UFIR;
IX - em até dez parcelas mensais para débitos superiores a 901 UFIR.
Art. 6º - Após a formalização do Termo de Composição de Dívida, o mesmo produzirá efeito suspensivo para liberação do Documento de Identificação do Veículo (DIV), no que se refere às infrações aplicadas pela entidade fiscalizadora do município de Belém.
Art. 7º - Caso o requerente não cumpra com as obrigações da composição acordada, o valor proveniente das infrações não quitadas será levado a efeito do Registro de Veículos, para cobrança na época do licenciamento ou cobrado de forma judicial com base no título expedido para garantia, acrescido de multa, juros e correção cabíveis.
Art. 8º - O disposto nesta Portaria não se aplica para as infrações que estejam no prazo legal de pagamento ou em processo administrativo de recurso.
Art. 9º - Ficam criados e aprovados os formulários e documentos padronizados para a composição de dívida decorrente de infração prevista no Regulamento do Serviço de Táxis do Município de Belém, na forma em anexo.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel, aos 27 dias de março de 2002.
José de Andrade Raiol
Diretor-Presidente