ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS

RESUMO: Ficam os “shopping centers” obrigados a manterem um departamento médico para atendimento ao público e funcionários.

LEI Nº 8.174, de 09.10.02
(DOM de 29.10.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos “Shopping Centers” de manterem em suas instalações, Departamentos Médicos à disposição do público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam, os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “Shopping Centers” sediados no Municípios de Belém, obrigados a manterem em suas instalações, Departamentos Medicamentos para atendimento gratuito de primeiros socorros ao seu público visitante e aos seus funcionários.

§ 1º - O horário de funcionamento do Departamento Médico será coincidente ao horário de funcionamento interno e externo das lojas.

§ 2º - O Departamento Médico deverá ser dirigido por profissional médico e contar com uma equipe de auxiliares, para dar atendimento imediato às emergências.

Art. 2º - Caberá aos Órgãos oficiais de área da saúde, a fiscalização dos Departamentos Médicos dos “Shopping Centers”, e a imposição das sanções na ocorrência de infrações.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Belém, em 09 de outubro de 2002.

Vereador Joaquim Passarinho
Presidente

Índice Geral Índice Boletim