ASSUNTOS DIVERSOS
FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - PROIBIÇÃO DE CORTE
RESUMO: A presente Lei proíbe o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados.
LEI Nº 8.131, de 19.03.02
(DOE de 01.04.02)
"Dispõe sobre proibição do corte de fornecimento de água e luz, às sextas-feiras, sábados, domingos, véspera e dia de feriado, no município de Belém, e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e, por força do dispositivo no art. 78, § 7º da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados, no Município de Belém.
Art. 2º - As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.
§ 1º - O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como, as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecideas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados as questões energéticas e de abastecimento de água.
Art. 3º - Compete a Prefeitura Municipal de Belém, através de seus órgãos e/ou secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4º - Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia elétrica e de água.
Art. 5º - O corte de fornecimento de água e luz só será permitido com a presença do(a) proprietário(a), bem como, com sua respectiva autorização.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém, em 19 de março de 2002.
Vereador Joaquim Passarinho
Presidente