ASSUNTOS DIVERSOS
CAIXAS SEPARADORAS DE ÓLEO E LAMA
RESUMO: Os postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos e demais estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e óleo diesel ficam proibidos de escoar diretamente para as redes de esgoto e pluvial o óleo proveniente dessa manipulação.
LEI Nº 8.127, de 21.01.02
(DOM de 20.02.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama para os estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, e bem assim, as garagens, oficinas, instalações industriais e outros estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e óleo diesel, ficam proibidos de escoar diretamente para as redes de esgoto e pluvial o óleo e a graxa dessa manipulação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão escoar para a rede de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha.
Art. 2º - As águas provenientes de lavagem dos pisos de postos, garagens, oficinas, e instalações industriais e dos tanques de lavagem de peças e assemelhados dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, serão canalizados para rede de águas pluviais após passarem por tanque retentor de óleo e graxa.
Art. 3º - A caixa separadora a que se refere o artigo anterior poderá ser construída em ferro fundido, concreto ou alvenaria de tijolo revestida de argamassa de cimento e areia alisada à colher, e deverá possibilitar fácil limpeza e inspeção.
Parágrafo único - O óleo e a graxa retirado do tanque retentor deve ser acondicionado e enviado a empresa de refino de óleo, devidamente cadastradas neste Município.
Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, em atividade a data desta Lei, terão o prazo de um ano, a contar de sua vigência para se adaptarem às disposições dos arts. 2º e 3º.
Art. 5º - A infração a esta Lei sujeita ao infrator, sem prejuízo de outras sanções previstas, à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, em caso de reincidência a suspensão do alvará, até que cumpra exigência.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Belém, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias, da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 21 de janeiro de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém