ASSUNTOS DIVERSOS
EXAMES OTOACÚSTICOS - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A presente Lei obriga as maternidades e hospitais a realizarem exames de emissões otoacústicas em recém-nascidos.

LEI Nº 8.123, de 21.01.02
(DOM de 20.02.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames de emissões otoacústicas, no período neonatal, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares, congêneres do Município de Belém e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares, congêneres do Município de Belém obrigados a realizar exames de emissões otoacústicas em todos os recém-nascidos.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá ser imediatamente comunicado dos casos positivos a fim de orientar os Programas de Assistência às Crianças nos Centros de Saúde da rede municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 21 de janeiro de 2002.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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