ASSUNTOS DIVERSOS
EXAMES OTOACÚSTICOS - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A presente Lei obriga as maternidades e hospitais a realizarem exames de emissões otoacústicas em recém-nascidos.
LEI Nº 8.123, de 21.01.02
(DOM de 20.02.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames de emissões otoacústicas, no período neonatal, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares, congêneres do Município de Belém e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares, congêneres do Município de Belém obrigados a realizar exames de emissões otoacústicas em todos os recém-nascidos.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá ser imediatamente comunicado dos casos positivos a fim de orientar os Programas de Assistência às Crianças nos Centros de Saúde da rede municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 21 de janeiro de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém