ASSUNTOS DIVERSOS
RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS DESCARREGADAS
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.
LEI Nº 8.114, de 07.01.02
(DOM de 19.02.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres quando descarregadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos, quando descarregados para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto, deverá dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 3º - Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, ou em períodos que se justifiquem deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a R$ 500,00 (Quinhentos reais), quando constatada a falta do recipiente exigido no art. 2º, bem como em igual importância ao revendedor ou fabricante fornecedor do estabelecimento quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos.
Parágrafo único - A cada descumprimento da presente Lei, a multa prevista no "caput" deste artigo, irá dobrando de valor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém