IPTU
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder a remissão dos créditos tributários relativos ao lançamento do IPTU bem como das Taxas que são lançadas juntamente.

LEI Nº 8.111, de 28.12.01
(DOM de 28.12.01)

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a remissão dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município, relativos aos lançamentos de imposto predial e territorial urbano - IPTU e das taxas lançadas conjuntamente com o mesmo, dos imóveis de uso exclusivamente residencial que obtiveram, no exercício fiscal de 2002, o benefício da isenção a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.933, e 29 de dezembro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.034, de 29 de dezembro de 2000.

§ 1º - Para os fins previstos nesta lei, não se caracterizam como indébitos fiscais, nos termos do § 1º do art. 173 da Lei nº 7.056/77, os créditos tributários de imóveis que se enquadram no disposto no caput deste artigo que tenham sido regularmente negociados com a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º - Aplica-se o benefício de que trata esta lei aos processos administrativos fiscais de parcelamento de IPTU e das taxas agregadas com parcelas vincendas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias da sua entrada em vigor.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 28 de dezembro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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