IPTU
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder a remissão dos créditos tributários relativos ao lançamento do IPTU bem como das Taxas que são lançadas juntamente.

LEI Nº 8.107, de 28.12.01
(DOM de 12.03.02)

Dispõe sobre alteração na legislação tributária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a remir os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município, dos imóveis de propriedades:

I - de entidades de práticas desportivas ou entidades consorciadas que tenham participado durante o ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação da entidade administrativa do desporto na sua respectiva modalidade;

II - de instituição exclusivamente religiosa, cultural, artística e científica, quando utilizadas em seus próprios serviços, desde que não possuam finalidade lucrativa;

III - centros comunitários, associações de classe e organizações não governamentais (ONGS), quando reconhecidos de utilidade pública pelo Município, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamene pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades;

IV - sindicatos e federações, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades;

V - vetado.

§ 1º - A remissão de que trata este artigo está condicionada à realização de convênio entre as referidas entidades e os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal, com interveniência da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - A presente remissão será aplicada apenas aos exercícios em que ficar comprovada a propriedade dos imóveis pelas referidas entidades relacionadas nos incisos deste artigo.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às entidades que vierem a se beneficiar da isenção do IPTU com base no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 2º - O inciso III, alínea "a" do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de Dezembro de 1998 com a redação da Lei nº 7.986, de 30 de Dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - ...

a) de entidades de práticas desportivas ou entidades consorciadas que tenham participado no ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade."

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias da sua entrada em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 28 de dezembro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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