ASSUNTOS
DIVERSOS
COMBATE À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS A MENORES DE IDADE
RESUMO: Estabelecidas medidas administrativas de combate à venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de idade.
LEI Nº 8.100, de 04.12.01
(DOM de 14.12.01)
Estabelece medidas administrativas no combate à venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de dezoito anos no Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no Município de Belém, medidas administrativas contra a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros de qualquer espécie a menores de dezoito anos.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras previstas em lei, a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros a menores de dezoito, implicará nas seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas contra a pessoa física ou jurídica, autora do fato:
I - multa de R$1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou outro índice oficial;
II - suspensão temporária da permissão para a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros;
III - cassação da permissão para venda de bebidas alcoólicas e de cigarros;
IV - suspensão temporária do alvará de licença do estabelecimento;
V - cassação definitiva do alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo único - As sanções administrativas definidas neste artigo aplicar-se-ão de forma gradativa, observado o seguinte:
I - a reincidência;
II - a ocorrência de outros fatos, conseqüência do consumo da bebida alcoólica vendida, que venham agravar a ação definida nesta Lei.
Art. 3º - As sanções administrativas definidas no artigo anterior aplicar-se-ão sempre que, mesmo sendo maior de dezoito anos o comprador, seja comprovado saber o vendedor que se destina o produto ao consumo por menor de dezoito anos.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 04 dezembro de 2001.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém