ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS A MENORES DE IDADE

RESUMO: Estabelecidas medidas administrativas de combate à venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de idade.

LEI Nº 8.100, de 04.12.01
(DOM de 14.12.01)

Estabelece medidas administrativas no combate à venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de dezoito anos no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, no Município de Belém, medidas administrativas contra a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros de qualquer espécie a menores de dezoito anos.

Art. 2º - Sem prejuízo de outras previstas em lei, a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros a menores de dezoito, implicará nas seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas contra a pessoa física ou jurídica, autora do fato:

I - multa de R$1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou outro índice oficial;

II - suspensão temporária da permissão para a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros;

III - cassação da permissão para venda de bebidas alcoólicas e de cigarros;

IV - suspensão temporária do alvará de licença do estabelecimento;

V - cassação definitiva do alvará de licença do estabelecimento.

Parágrafo único - As sanções administrativas definidas neste artigo aplicar-se-ão de forma gradativa, observado o seguinte:

I - a reincidência;

II - a ocorrência de outros fatos, conseqüência do consumo da bebida alcoólica vendida, que venham agravar a ação definida nesta Lei.

Art. 3º - As sanções administrativas definidas no artigo anterior aplicar-se-ão sempre que, mesmo sendo maior de dezoito anos o comprador, seja comprovado saber o vendedor que se destina o produto ao consumo por menor de dezoito anos.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 04 dezembro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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