ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PROIBIÇÃO DO USO DE AMIANTO NA PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a utilização de amianto na produção de equipamentos e elementos construtivos usados na construção civil.

LEI Nº 8.098, de 04.12.01
(DOM de 14.12.01)

Dispõe sobre a proibição do uso do amianto na produção de equipamentos, elementos construtivos utilizados na construção civil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização do amianto ou asbesto, na construção civil e a utilização de elementos construtivos e equipamentos que utilizem na sua construção ou produção o amianto.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Belém, através de seu órgão competente, vinculará, quando couber, a expedição dos documentos, controle de atividade de obras e edificações, que trata a legislação que rege o setor, a um termo de responsabilidade firmado pelo responsável técnico da obra.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Belém, será responsável para que obrigatoriamente, faça divulgação dos efeitos nocivos ao ser humano, provocado pelo uso de produtos que contenham amianto, e pelo contato e manuseio inadequado do mesmo.

Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta a oferecer, ao órgão competente da PMB, denúncia do descumprimento da presente Lei.

Art. 4º - O descumprimento do que estabelece a presente Lei, ensejará multa de mil reais, por cada trabalhador da empresa de construção civil, da indústria e/ou empresas que promovam manuseio e contato com amianto.

Parágrafo único - A multa duplicará a cada reincidência.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, e disporá especialmente, sobre as formas de erradicação, controle e substituição do amianto, em consonância com o que dispõe os itens "C" e "D" do parágrafo 4.3 da NR-04 do Ministério do Trabalho.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Belém, suplementadas se necessário.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 04 de dezembro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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