ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a instalação de portas de segurança nas agências bancárias.
DECRETO Nº 40.197, de 22.04.02
(DOM de 24.04.02)
Regulamenta a Lei nº 7.903, de 19 de agosto de 1998, que "Torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Economia - SECON, incumbida de exercer a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 7.903, de 19 de agosto de 1998.
Art. 2º - As agências bancárias deverão obedecer à exigência do art. 1º da Lei nº 7.903/98, quanto à instalação de porta de segurança eletrônica individualizada, em todos os acessos destinados ao público, com as seguintes especificações técnicas:
I - ser equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automáticos;
III - ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado:
IV - ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre quarenta e cinco.
Parágrafo único - No prazo de trinta dias a contar desta data, as agências bancárias deverão comprovar junto à SECON, que efetivamente adotaram as especificações técnicas enumeradas nos incisos deste artigo.
Art. 3º - Nos termos do § 2º do art. 1º, da Lei nº 7.903/98, os bancos poderão ser dispensados do cumprimento da exigência, para uma ou mais agências ou postos de serviço, em situações excepcionais, por ato do Secretário Municipal de Economia, com base em parecer técnico conclusivo.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários que deixarem de cumprir as determinações previstas para a satisfação da exigência de que trata a Lei ora regulamentada, ficarão sujeitos às penalidades fixadas em seu art. 2º, a saber:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição.
§ 1º - Na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis.
§ 2º - Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 75.998,44 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
§ 3º - Se até trinta dias após a aplicação da multa não houver a regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de R$ 151.996,89 (cento e cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
§ 4º - Se após trinta dias da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Art. 5º - Os valores das multas, expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, conforme previsto na Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, que alterou a legislação municipal em razão da extinção da UFIR.
Art. 6º - A autuação dos estabelecimentos infratores e o processo administrativo respectivo, inclusive quanto aos recursos, deverão observar as disposições da Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 (Código de Posturas do Município de Belém).
Art. 7º - A concessão e a renovação do Alvará de Licença para Localização aos estabelecimentos bancários, por parte da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ficam condicionadas, por força do presente Decreto, à comprovação do cumprimento da Lei nº 7.903/98.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 38.150-PMB, de 18 de janeiro de 2001.
Belém (PA), 22 de abril de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito de Belém