ASSUNTOS DIVERSOS
PRAÇAS PÚBLICAS - UTILIZAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto especifica quais atividades do comércio informal são permitidas no complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia.
DECRETO Nº 38.943, de 22.06.01
(DOM de 24.04.02)
Regulamenta o uso do complexo de praças formado pelas Praças da República, João Coelho e Sereia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém - e a Lei nº 7.862, de 30 de dezembro de 1997, que regulamenta o comércio ambulante em Belém;
CONSIDERANDO que o complexo formado pelas Praças da República, João Coelho e Sereia é um espaço de lazer, de esporte e contemplação e de higiene física e mental;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenamento, disciplina, conservação, controle e fiscalização das atividades desenvolvidas no complexo de praças, com vista a garantir a defesa e a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental da Cidade, assegurando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações,
DECRETA:
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art. 1º - São permitidas as seguintes atividades do comércio informal no complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia:
I - venda de artesanato;
II - venda de pequenos produtos industrializados, como discos, fitas cassetes, de relógios e afins;
III - venda de produtos diversos, compreendendo confecções em geral, bijuterias, miudezas, brinquedos, calçados, bolsas, cintos e similares;
IV - venda de lanches e pequenas refeições, como churrasquinhos e comidas típicas regionais;
V - venda de cocos;
VI - venda de guloseimas em geral por ambulantes, como sorvete, picolé, pipoca, suco, água mineral, refrigerante, milho-verde, salada, pupunha e afins.
DAS LOCALIZAÇÕES E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º - Para organização, funcionamento e racionalização do espaço, ficam definidos os seguintes locais, dias e horários para funcionamento das diversas atividades:
I - venda de artesanato: calçada da Praça João Coelho, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz, às sextas-feiras, de 14:00 às 18:00 horas e aos sábados e domingos, de 06:00 às 17:00 horas;
II - venda de pequenos produtos: calçada da Praça da República, entre a Rua da Paz e a Avenida Nazaré, aos domingos, de 08:00 às 17:00 horas;
III - venda de produtos diversos: calçada da Rua Osvaldo Cruz, entre a Avenida Presidente Vargas e a Avenida Assis de Vasconcelos, aos domingos, de 08:00 às 17:00 horas;
IV - venda de lanches e pequenas refeições: Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz, aos domingos, das 08:00 às 17:00 horas;
V - venda de cocos: quadrilátero compreendido entre a Avenida Presidente Vargas, a Rua Osvaldo Cruz, a Avenida Assis de Vasconcelos e a Rua da Paz, todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia.
Parágrafo único - O artesanato vendido pelos integrantes do movimento hippie será localizado na calçada da Avenida Presidente Vargas, entre a Avenida Nazaré e o final do local destinado à venda de importados, podendo funcionar durante todos os dias da semana de 08:00 às 17:00 horas.
Art. 3º - Os equipamentos deverão ser padronizados de acordo com atividade exercida e em conformidade com o modelo apresentado pela SECON devendo respeitar a distância mínima de 40 (quarenta) centímetros de seus equipamentos, preservando 2 (dois) metros das ruas transversais à Av. Presidente Vargas.
Parágrafo único - Os equipamentos não poderão mudar do local definido, sob pena de cancelamento da autorização e apreensão dos equipamentos e mercadorias.
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 4º - As atividades do comércio informal só poderão ser desenvolvidas por pessoas cadastradas ou portadoras de permissão administrativa, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Economia - SECON, além de observarem o seguinte:
I - traje de acordo com a atividade exercida;
II - uso de crachá de identificação expedido pela SECON;
III - zelo pelo ambiente de trabalho;
IV - dois terços da calçada livre, de forma a garantir o direito de ir e vir do cidadão;
V - proibição de afixar cartazes ou faixas em árvores, monumentos, postes de iluminação e demais elementos que compõem o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Belém;
VI - acondicionamento de lixo em recipientes individuais com tampas, revestidos de sacos plásticos, com posterior recolhimento containeres localizados na Rua Osvaldo Cruz com a Avenida Assis de Vasconcelos;
VII - utilização, pelos vendedores de coco, de camburões em PVC para acondicionamento dos resíduos;
VIII - uso de urbanidade e respeito para com os demais trabalhadores e os freqüentadores das praças, bem como, com os agentes públicos municipais;
IX - exposição adequada de mercadorias, observando a capacidade do equipamento;
X - contribuição para a tranqüilidade e a ordem pública;
XI - observância das normas relativas a locais, dias e horas de funcionamento;
XII - proibição do uso de equipamentos fixos;
XIII - participação periódica de cursos de capacitação promovidos pela Prefeitura Municipal de Belém;
XIV - proibição do uso de calçadas para alocação de mesas e cadeiras.
DA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 5º - A venda de alimentos deve atender às seguintes determinações:
I - prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe a fiscalização das atividades através da vigilância sanitária;
II - uso de uniforme completo, em cor clara;
III - obtenção de carteira de saúde;
IV - capacitação periódica dos trabalhadores através de cursos sobre manipulação de alimentos, higiene pessoal, técnicas de limpeza, higiene dos utensílios e riscos de contaminação, promovidos pela Vigilância Sanitária da SESMA;
V - proibição de preparo e exposição de alimentos a céu aberto, sem proteção contra vetores, intempéries e outros agentes de contaminação ambiental, bem como, de lavagem de utensílios nos locais de comercialização;
VI - uso de materiais descartáveis;
VII - conservação sob refrigeração, em recipiente térmico com gelo, dos alimentos perecíveis;
VIII - proibição do uso de fogareiro a carvão.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º - Aos comerciantes informais é vedado:
I - ausentar-se da atividade na área de trabalho por período superior a quatro finais de semana consecutivos, salvo nos casos de força maior devidamente comprovado;
II - utilizar fonte sonora, sem a devida autorização do órgão municipal gestor da política ambiental;
III - depositar lixo no espaço da praça, bem como, utilizar-se das cestas metálicas destinadas ao depósito dos resíduos dos transeuntes;
IV - incinerar resíduos no espaço da praça;
V - vender bebidas em garrafas de vidro;
VI - morar na Praça, bem como amar de barracas de camping e similares;
VII - instalar equipamento fixo nas praças e entornos, salvo quando devidamente autorizados.
Parágrafo único - É vedado aos moradores do entorno, comerciantes e transeuntes utilizarem-se dos containeres, das praças para o depósito de seus resíduos, devendo obedecer aos dias e horários da coleta regular.
DOS EVENTOS CULTURAIS
Art. 7º - As atividades culturais com características cênicas só poderão ser realizadas no anfiteatro ou nos coretos das praças, mediante prévia autorização do órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º - Qualquer atividade cultural ou serviço que utilize fonte sonora, deverá obedecer aos padrões de emissão de sons e ruídos estabelecidos em lei.
§ 2º - Ficam sujeitas às determinações do parágrafo anterior os eventos beneficentes, religiosos, de utilidade pública e os promovidos por órgãos federais, estaduais, municipais e forças armadas.
§ 3º - Fica proibida a instalação de palco nas praças, salvo quando autorizados pelo órgão municipal de meio ambiente, segundo padrões definidos em portaria específica.
DA ORDENAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 8º - Caberá a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, a organização diferenciada do trânsito, do estacionamento e da sinalização do complexo de praças aos domingos, observado o seguinte:
I - a Rua da Paz, entre o calçadão do Teatro da Paz e a Avenida Presidente Vargas será destinada ao "Circuito Criança", que servirá para as atividades de educação no trânsito;
II - a pista esquerda da Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Avenida Nazaré e a Rua da Paz será destinada a estaciona-mento;
III - a Rua da Paz, entre o calçadão do Teatro da Paz e a Avenida Assis de Vasconcelos, será destinada para ponto de táxi;
IV - a pista esquerda da Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz será destinada à venda de alimentos.
DA PRESERVAÇÃO DO COMPLEXO DE PRAÇAS
Art. 9º - Cabe a todo cidadão zelar pela preservação das características originais do complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia, bem como de seus entornos, devendo:
I - preservar o meio ambiente;
II - jogar o lixo nos coletores;
III - obedecer aos dias e horários da coleta regular de lixo;
IV - manter a integridade do patrimônio público;
V - não pisotear a grama;
VI - não afixar cartazes e faixas nas árvores, monumentos e postes de iluminação e sinalização.
Art. 10 - A segurança do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do complexo de praças será de competência da Guarda Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente
Art. 12 - O número de atividades comerciais a serem exercidas no complexo de praças será definido através de portaria específica, a ser baixada pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 13 - Os casos omissos relacionados a este decreto serão decididos pelo Conselho Gestor do complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia, a ser criado pelo Executivo Municipal.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém (PA), 22 de junho de 2001.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém