ICMS
DÉBITOS FISCAIS - PARCELAMENTO, ANISTIA E REMISSÃO

RESUMO: A presente legislação traz disposições a respeito da concessão de parcelamento, anistia e remissão de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.04.02.

LEI Nº 347, de 08.10.02
(DOE de 08.10.02)

"Dispõe sobre a concessão de parcelamento, anistia e remissão de débitos fiscais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos integralmente ou em até 120 (cento e vinte) parcelas, com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

§ 1º - O prazo máximo para o recolhimento integral do débito com os benefícios desta Lei tem término em 27 de dezembro de 2002.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, ocorrendo pagamento integral do débito até 29 de novembro de 2002, o mesmo poderá ser recolhido com desconto de 10% (dez por cento) do valor original do tributo.

§ 3º - Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2002 poderão ser liquidados com dispensa de juros e atualização monetária, bem como dos seguintes descontos:

I - no recolhimento integral da penalidade, dispensa de 80% (oitenta por cento), do valor original da multa, desde que recolhidos até 27 de dezembro de 2002;

II - no recolhimento parcelado, dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos fiscais objetos de anterior parcelamento, relativamente ao saldo remanescente, bem como aos débitos espontaneamente declarados até 31 de outubro de 2002, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.

§ 5º - No pagamento de débito em fase de cobrança judicial, além dos benefícios previstos neste artigo, ficam dispensados os valores correspondentes a honorários advocatícios de qualquer natureza.

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD - vencidos até 31 de dezembro de 2001, desde que pagos em até 10 (dez) parcelas, não inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada.

Art. 2º - O débito fiscal objeto do parcelamento:

I - sujeitar-se-á:

a) protocolização do pedido até 27 de dezembro de 2002;

b) atualização das parcelas na forma prevista na legislação do imposto e a juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não cumulativos;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, fixadas pela Secretaria de Fazenda, que não poderão ser inferiores ao valor de uma UFERR vigente no mês do pedido.

Art. 3º - O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 4º - Importa em revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, e em exigência do saldo devedor remanescente, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente para as parcelas pagas.

Art. 5º - Ao parcelamento instituído por esta Lei aplicam-se as disposições do Capítulo IX do Título I do Livro I do Decreto nº 4.335-E, de 03.08.01, que dispõe sobre a regulamentação do ICMS neste Estado, naquilo que com ela não conflitar.

Art. 6º - Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, com valores correspondentes até 10 (dez) UFERRs na data da publicação desta Lei, constituídos até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Havendo mais de um débito em condições de remissão em nome de um mesmo contribuinte, fica vedada a soma dos débitos com o fim de excluí-los dos benefícios deste artigo.

Art. 7º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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